Processo 5015592-10.2016.4.04.7107

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5015592-10.2016.4.04.7107
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5015592-10.2016.4.04.7107/RS EXEQUENTE : LUIS ANTONIO SILVA DE LIMA ADVOGADO(A) : DANIELA MENEGAT BIONDO (OAB RS032542) DESPACHO/DECISÃO O exequente requer a reafirmação da DER para o dia 17/01/2028. Subsidiariamente requereu a fixação para o dia 17/10/2022, com agrupamento das contribuições abaixo do mínimo e, caso necessário, a complementação dos recolhimentos ( 98.6 ). Com efeito, nos termos já mencionados no despacho associado ao  88.1 , na DER originária, em 08/07/2015, o autor não preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Em consonância com as disposições da decisão do  processo 5015592-10.2016.4.04.7107/TRF4, evento 13, RELVOTO1 , restou possibilitada a reafirmação daquele marco temporal: (...) Reafirmação da DER A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. No tocante aos efeitos financeiros: a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação; b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação; c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final. Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo deserviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação. Evidentemente, tratando-se de revisão de benefício previdenciário, é inviável a reafirmação da DER para data posterior à data de início do benefício originalmente estabelecida, sob pena de incidir-se em violação ao Tema 503 da repercussão geral do STF:  No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade. (...) Conforme dito acima, o exequente requereu a implantação do benefício com DER reafirmada para 17/01/2028. Muito embora referida a data futura (17/01/ 2028 ), o cálculo associado ao evento 98 foi efetuado com base no dia 17/01/ 2018 , tratando-se de possível erro material quando da elaboração da petição. Assim, considerando a manifestação do exequente e diante dos termos do julgado, passo à análise da contagem de tempo de contribuição em tal marco temporal, a fim de…

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