Processo 5015592-39.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5015592-39.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : JOSUE DOS SANTOS ADAO ADVOGADO(A) : ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que corrigiu, de ofício, o valor da causa, determinando a redistribuição do processo ao JEF da Subseção Judiciária. Assevera o agravante, em síntese, que o valor da causa engloba o proveito econômico pretendido. Argumenta que a decisão agravada promoveu, de forma prematura, verdadeira antecipação de julgamento de mérito ao aplicar, desde logo, o entendimento firmado no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça para concluir que os efeitos financeiros da revisão pretendida somente poderiam ser fixados na data do requerimento administrativo revisional formulado em 26/09/2024, afastando, por conseguinte, a pretensão da parte autora ao recebimento das diferenças desde a DIB de 01/10/2020. Refere que a controvérsia acerca do termo inicial dos efeitos financeiros exige exame aprofundado de questões jurídicas e fáticas relevantes, que somente podem ser analisadas quando do exame do mérito da ação e assim a correção ex officio do valor da causa, desconsiderando as parcelas atrasadas desde 01/10/2020, representa um pré-julgamento do mérito da ação. É o relatório. Decido. A decisão recorrida foi vazada nos seguintes termos: "... A decisão dos autos nº 5001921-07.2018.4.04.7217, transitada em julgado, reconheceu a falta de interesse no requerimento administrativo de concessão do benefício em 11/10/2017 (NB 183.689.801-8). Naqueles autos, foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DER REAFIRMADA em 04/10/2020 (NB 222.886.154-0; evento 4, INFBEN2 ). Na petição inicial desta ação, a parte autora informa que "na data de 29/09/2024, o autor realizou o protocolo administrativo de Revisão Administrativa do seu benefício previdenciário, com a finalidade de solicitar expressamente e reconhecer a especialidade dos períodos em questão, momento na qual apresentou os PPPs referentes aos respectivos períodos não analisados na ação judicial anterior, em especial, 22/08/1988 a 30/01/1996, 01/07/1997 a 26/10/2001, conforme se verifica do processo administrativo de revisão em anexo.". No cálculo do valor da causa, contudo, inclui parcelas desde a DIB em 10/2020 ( evento 1, CALC11 ). No entanto, em face do julgado nos autos nº 5001921-07.2018.4.04.7217, aliado a apresentação de provas novas para fins de revisão na esfera administrativa ( evento 1, INF_REV_BEN8 ), não é possível retroagir os efeitos financeiros da revisão do benefício para a DIB fixada em 10/2020 (ausência de interesse de agir). Aplica-se ao caso o entendimento vinculante do Tema 1.124 do STJ . Cito precedentes do TRF4: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 STJ. FIXAÇÃO NA DPR. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Conforme o Tema 1.124/STJ, o dever de proteção social do Estado não exime o segurado de formular corretamente seu pedido e apresentar as provas do direito alegado perante o INSS, sendo que a apresentação de novos fatos para configurar o direito ao benefício exige um novo requerimento administrativo. 2. No caso dos autos, tem-se que o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos nestes autos, em especial do labor junto ao empregador H. Walter S/A, secunda-se em documentos que foram juntados apenas no requerimento administrativo revisional. 3. O…
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