Processo 5015593-79.2022.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5015593-79.2022.4.04.7108/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015593-79.2022.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : ROGERIO CHAGAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO IGANSI GONCALVES (OAB RS127815) ADVOGADO(A) : TIAGO IGANSI GONCALVES EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da autora e deu parcial provimento à apelação do INSS em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando omissão e/ou erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou erro material (i) ao analisar a exigência de habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos antes de 29/04/1995; e (ii) ao não reconhecer o enquadramento da atividade de cortador em indústria calçadista por categoria profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas sim à correção de vícios como inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC. 4. A alegação de que a habitualidade e permanência não são exigidas antes de 29/04/1995 para reconhecimento de atividade especial não configura omissão ou erro material, pois o acórdão já havia explicitado que, para esse período, a especialidade era reconhecida por enquadramento profissional ou comprovação de sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto ruído e calor/frio que sempre exigiram mensuração técnica. 5. O acórdão foi omisso quanto ao pedido de enquadramento da atividade de cortador em indústria calçadista por categoria profissional. 6. Sanando a omissão, afasta-se o requerimento de enquadramento em categoria profissional para a atividade de cortador em indústria calçadista, por ausência de hipótese legal e impossibilidade de equiparação com sapateiro, dada a ausência de contato com hidrocarbonetos aromáticos. 7. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, conforme o art. 93, IX, da CF/1988. 8. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas à correção de vícios como omissão, contradição ou obscuridade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, arts. 494, 1.022, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2025; STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 01.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 30.06.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos…
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