Processo 5015595-70.2025.8.21.0016
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5015595-70.2025.8.21.0016/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO : JACINTA VARGAS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LARISSA RIBEIRO DA SILVA (OAB RS116047) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A) : WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) ADVOGADO(A) : CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) ADVOGADO(A) : BARBARA JAQUELINE PEDO ZIRBES (OAB RS116138) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,74% ao mês, determinando a restituição dos valores pagos a maior e afastando a mora da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal são abusivos e devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação prevista na Lei de Usura, conforme a Súmula 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula 382 do STJ. 2. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, § 1º, III, do CDC e as teses firmadas no REsp n. 1.061.530/RS. 3. A taxa de juros contratada supera expressivamente a taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor. 4. A instituição financeira não apresentou documentação que justificasse objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que amparassem a discrepância verificada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Honorários advocatícios majorados na instância recursal. 2. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios que supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem justificativa objetiva apresentada pela instituição financeira, configura abusividade e deve ser limitada à referida taxa média, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 14 e 51, § 1º, III; CC/2002, arts. 389 e 406; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 932. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 382; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato movida por JACINTA VARGAS DOS SANTOS , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 36, SENT1 ): DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado por JACINTA VARGAS DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A na forma do artigo 487, I, CPC, para o fim de: a) Revisar o contrato de empréstimo de…
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