Processo 5015596-28.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015596-28.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015596-28.2026.4.04.7000/PR AUTOR : RAPHAELLA BLOCK CARDOSO DE MELO ADVOGADO(A) : BIANCA SANTOS BARBOSA (OAB RJ238023) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de ação sob o rito do Juizado Especial Federal, proposta por Raphaella Block Cardoso de Melo contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e Caixa Econômica Federal - CEFL, pretendendo, em tutela de urgência, a suspensão do registro de seu nome em cadastros de devedores, e, no mérito, para a aplicação da taxa de juros igual a zero, com renegociação e redução de 77% do total da dívida já consolidada, com pedido subsidiário da redução da taxa para 3,4% ao ano. Formula os pedidos descritos em inicial, juntando procuração e documentos. Deferida a Justiça Gratuita e determinada a manifestação prévia dos réus (EVENTO 10), seguiu-se a intervenção da Caixa Econômica Federal no EVENTO 15 e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação no EVENTO 17, ambos rechaçando a pretensão.   É o relatório, decido:   Recorrente a discussão aqui submetida, tenho lançado as seguintes considerações: "... (...) Prosseguindo, quanto à natureza do contrato FIES, impõe-se lembrar o art. 1º da Lei 10.260/01, segundo o qual: Art. 1º  Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES,  de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos  e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. Nota-se que o crédito estudantil é uma das modalidades de desincumbir-se o Poder Público federal, responsável pelo ensino superior, das obrigações impostas pelos artigos 205 e seguintes da Constituição Federal, daí que, no complexo mecanismo a envolver o Ministério da Educação, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, universidades privadas, o agente financeiro e os estudantes, há imposição de obrigações a todos os participantes dessa relação, certo que a obrigação financeira deve experimentar a garantia fidejussória. É nesse contexto que a instituição financeira, ao menos de início, está incumbida do papel de auxiliar na execução da política de crédito do Governo Federal, com a iniciativa de perseguir a recuperação dos recursos, e, se os persegue a partir de parâmetros desajustados do contrato ou das Leis incidentes,, tem a legitimidade passiva para responder sobre eventual responsabilidade resultante da prerrogativa. Ao tomador do crédito, ou ao fiador, de outro lado, incumbe a devolução dos valores tomados a título de crédito, nos termos dos art. 2º e 5º da Lei 10.260/01, assim que é possível, a partir do normativo supra mencionado concluir que se está diante de um crédito especial, já que se cuida da utilização de recursos de um Fundo de Financiamento com destinação especial, porém, na sua execução, já que se cuida de operação tipicamente financeiro-contratual, não se pode deixar de observar limitações gerais a essa contratação, eis que fatalmente apanhada pelos princípios do Sistema Financeiro Nacional, previstos no art. 192 da Constituição Federal. Nada obstante a sua submissão a regras próprias e financeiras, é hoje assente a prevalência exatamente do caráter público, assim, não sendo o caso de Justiça Gratuita, também é evidente que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a tais contratos,…

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