Processo 5015597-03.2024.8.24.0045
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 5015597-03.2024.8.24.0045/SC APELANTE : VINICIUS COUTINHO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DILNEI MARCELINO JUNIOR (OAB SC036575) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Vinicius Coutinho De Souza em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de São José, na Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Acidente por Acidente de Trabalho, autos n. 5015597-03.2024.8.24.0045, ajuizada contra Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício acidentário. Nas razões recursais, a parte apelante reedita a alegação de que faz jus ao benefício de auxílio-acidente previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, em razão de sequelas permanentes (encurtamento de membro inferior esquerdo, basculamento pélvico e limitação de arco de flexão do joelho), decorrentes de acidente de trajeto ocorrido em 23-4-2018, quando exercia a atividade de caixa bancário junto ao Banco Santander, sustentando que tais sequelas implicam efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Asseverou que o conjunto probatório objetivo, consubstanciado em documentos clínicos que registram encurtamento do membro inferior esquerdo de 1,2 cm a 1,5 cm, basculamento pélvico de 2,2 cm, limitação do arco de flexão do joelho e pseudoartrose de fêmur esquerdo tratada com múltiplas cirurgias e enxerto ósseo, é suficiente para a concessão do benefício, independentemente do grau da lesão, na forma do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa a exigência de grau mínimo de sequela para fins de enquadramento. Pontuou que a atividade bancária não se restringe à imobilidade passiva, envolvendo manutenção prolongada de postura estática, alternância postural, deslocamentos internos e permanência em pé em determinados momentos, razão pela qual a conclusão pericial pela ausência de redução da capacidade laboral seria insuficiente, por partir de critério excessivamente restritivo e incompatível com o texto legal. Afirmou que o laudo pericial, embora tenha reconhecido os achados anatômicos e biomecânicos, concluiu pela inexistência de redução da capacidade sem demonstrar de forma tecnicamente convincente por que tais alterações seriam neutras para a atividade habitual, dissociando a conclusão técnica dos próprios fatos objetivos que reconhece, o que autoriza o julgador, com fundamento nos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, a se afastar dos achados do perito. Afirmou, ainda, que a invocação do Anexo III do Decreto n. 3.048, de 7 de maio de 1999, como filtro impeditivo da concessão do benefício contraria o texto do artigo 86 da Lei n. 8.213, de 1991, não podendo o regulamento restringir o campo de incidência do direito para além dos limites legalmente previstos. Requereu, em caráter principal, a reforma integral da sentença para julgamento de procedência dos pedidos, com condenação do INSS à concessão do auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal, com pagamento das parcelas vencidas acrescidas dos consectários legais; e, subsidiariamente, a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia judicial. Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos foram remetidos a esta superior instância. É o relatório. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. A…
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