Processo 5015598-28.2021.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5015598-28.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS EVANGELISTA CORREA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO NOGUEIRA CAVALCANTE - ES30582, PAULA SILVA DE AQUINO - ES30912 DECISÃO (Embargos de Declaração) I - Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS EVANGELISTA CORRÊA (ID 72148219) em face da sentença proferida em 17 de junho de 2025 (ID 71075071), que julgou procedente o pleito de liquidação de sentença, declarando líquida a condenação do Estado do Espírito Santo no valor bruto de R$ 121.433,42 (cento e vinte e um mil, quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos), acrescida do pagamento da contribuição previdenciária patronal no valor de R$ 17.048,89 (dezessete mil e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos) e de honorários advocatícios de sucumbência no montante de R$ 12.143,34 (doze mil, cento e quarenta e três reais e trinta e quatro centavos). Sustenta o Embargante, em síntese, que o dispositivo sentencial teria sido omisso ao deixar de consignar expressamente o valor da contribuição previdenciária (IPAJM) a ser descontada de sua remuneração, no montante de R$ 10.957,05 (dez mil, novecentos e cinquenta e sete reais e cinco centavos), valor com o qual o próprio Embargante manifestou concordância nos autos, conforme petição de ID 65455069. Requer, assim, a integração do julgado para que conste do dispositivo sentencial referido desconto previdenciário, a fim de conferir exequibilidade plena ao título. Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte Requerida (ID 92570139). É o relatório. Passo a decidir. I - DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO FORMAL Inicialmente, cumpre verificar a regularidade formal do recurso. A sentença embargada foi assinada eletronicamente em 17 de junho de 2025 e publicada em 27 de junho de 2025, segundo consigna o próprio Embargante. Os presentes Embargos de Declaração foram opostos em 02 de julho de 2025 (ID 72148219). O prazo para interposição de embargos de declaração é de cinco dias úteis, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." Considerando que a publicação ocorreu em 27 de junho de 2025, sexta-feira, iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente (segunda-feira, 30 de junho de 2025), o término do prazo de cinco dias úteis recairia em sexta-feira, 04 de julho de 2025. Opostos os embargos em 02 de julho de 2025, afigura-se tempestivo o recurso. Quanto ao cabimento formal, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao…
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