Processo 5015600-57.2025.4.04.7208

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015600-57.2025.4.04.7208
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Itajaí
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015600-57.2025.4.04.7208/SC AUTOR : PAULO VIEIRA ADVOGADO(A) : BRUNA KUWADA ETO (OAB SC066415) ADVOGADO(A) : SILVANA LORENCO (OAB SC022158) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.   1. Dentre outros períodos, o autor pretende o reconhecimento da especialidade do labor na empresa "Cerâmica Sant’Ana Ltda" no interregno de 03/09/1988 a 01/11/1998 e 02/11/1998 a 10/09/2013. No cenário probatório atual, constata-se manifesta divergência e incompletude na instrução documental probatória, tendo em vista que: a) o PPP anexo à inicial ( 1.6 - fls. 16/17 ) indica ruído de 78,00 dB(A) para o período de 03/09/1988 a 01/11/1998, além de indicação genérica de "solventes" e "hidrocarbonetos"; b) Por outro lado, o PPP apresentado na fase revisional ( 1.7 - fls. 09/10 ) estende o período até 31/12/2001 e eleva o nível de ruído para 84,20 dB(A), além de especificar agentes químicos (Diesel, gasolinas, solventes alifáticos e aromárticos, ácidos álcoois, acetona e cloretos); c) No  evento 25, LAUDO2 , por sua vez, o laudo ambiental de 1997 aponta: "riscos físicos" (ruído de 81 a 90 dB(A); vibrações; umidade) e "riscos químicos" (poeiras, gases, vapores, substâncias e produtos químicos em geral).  2. Assim sendo, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil, conver to o julgamento em diligência  e determino as seguintes providências: a) oficie-se à empresa empregadora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias , apresente os seguintes esclarecimentos e documentos: a) Apresentação do LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) ou demonstrações ambientais contemporâneas equivalentes (PPRA, PGR) que serviram de base para a emissão do primeiro PPP ( 1.6 - fls. 16/17 ) e do segundo PPP ( 1.7 - fls. 09/10 ); Deverá, ainda, apresentar: a.1) esclarecimento técnico fundamentado justificando a divergência nos níveis de ruído informados entre os dois documentos (78,00 dB(A) vs. 84,20 dB(A)) para o mesmo intervalo trabalhado, bem como a razão da alteração da descrição dos agentes químicos de genérica para específica; a.2) declaração expressa informando se no período de 03/09/1988 a 31/12/2001 ocorreram alterações de layout, troca de maquinários ou modificações na organização do trabalho capazes de alterar as condições de exposição aos agentes físicos e químicos ora discutidos. b) Apresentação do  LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) ou demonstrações ambientais contemporâneas equivalentes (PPRA, PGR) que serviram de base para a emissão dos demais PPPs ( 1.7 - fls. 11/12, 13/14 e 15/16 ). Destaque-se que as empregadoras têm a obrigação, sob as penas da lei, de entregar os formulários e laudos referentes às atividades especiais desempenhadas. Não obstante, para facilitar a obtenção, e em prol da celeridade processual, este ato, acompanhado de requerimento formal do segurado (E NÃO MERO CONTATO TELEFÔNICO E/OU E-MAIL), comprovado mediante AR, carimbo, protocolo mecânico e/ou assinatura, servirá de notificação às empregadoras para que forneçam ao autor, no prazo de 15 dias, a documentação requisitada. Caso a(s) empresa(s) declare(m) expressamente a inexistência de laudo , é cabível a apresentação de laudo técnico de empresa similar (mesmo ramo), desde que comprovada a similaridade de atividades e dos cargos a serem analisados. Se a empresa não possuir laudo contemporâneo, deve ser anexado aquele mais antigo referente às funções desempenhadas e informar, caso tenha havido mudança de…

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