Processo 5015600-84.2026.8.24.0045
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5015600-84.2026.8.24.0045/SC IMPETRANTE : GILBERTO PETRI RODRIGUES ADVOGADO(A) : DIRCEU NILO BIANCHI FILHO (OAB SC023769) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GILBERTO PETRI RODRIGUES em desfavor de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA - CETRAN. O impetrante insurge-se contra a decisão proferida no Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n. 78204/2021, instaurado em 02/07/2021 em razão do Auto de Infração n. C016000610, lavrado em 26/09/2020 pela conduta capitulada no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, no qual lhe foi imposta a penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses, cumulada com frequência obrigatória a curso de reciclagem. Sustenta, em síntese: (i) a quebra da presunção de veracidade do auto de infração, ante supostas contradições quanto à abordagem, à ausência de termo circunstanciado e à não apreensão do veículo; (ii) a ocorrência de prescrição intercorrente, porquanto o recurso ao CETRAN, protocolado em 08/05/2023, somente teria sido apreciado em 29/05/2026, data da inserção da decisão no sistema eletrônico, lapso de três anos e vinte e um dias; e (iii) a deficiência de fundamentação da decisão administrativa, com cerceamento de defesa. Requer a concessão de liminar para sustar os efeitos da penalidade e, ao final, a anulação do procedimento, além dos benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração da relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido constante da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação, seja patrimonial, funcional ou moral (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009). Como não se admite dilação probatória, compete ao juiz " verificar se o autor exibe documentos adequados e suficientes para a comprovação do suporte fático de sua pretensão. Ainda que o faça de maneira provisória, e sem tempo para um juízo exauriente e definitivo, o juiz tem de formar um convencimento sobre a impetração que o credencie a antever a possibilidade séria de concessão definitiva da segurança ". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei do mandado de segurança comentada. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 231). Das alegadas irregularidades no auto de infração Cumpre destacar, inicialmente, que o Auto de Infração e o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) são procedimentos autônomos, ainda que o último decorra do primeiro. Assim, a impugnação por meio de mandado de segurança, quando fundada em suposta ilegalidade no Auto de Infração, deve observar o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, contado da ciência do impetrante acerca do ato impugnado. No caso concreto, o impetrante sustenta a existência de contradições insanáveis no Auto de Infração n. C016000610, lavrado em 26/09/2020. Verifica-se, todavia, dos documentos que instruem a inicial, que a autuação teve trâmite exaurido na esfera administrativa, com notificação da penalidade de multa recebida em 27/05/2021, circunstância que evidencia ciência inequívoca do impetrante quanto aos atos administrativos. Assim, a pretensão deduzida, embora formalmente dirigida contra o processo de suspensão do direito de dirigir, possui natureza substancial que remonta à própria…
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