Processo 5015601-88.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5015601-88.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA AGRAVADO: RODRIGO PEREIRA BARCELOS RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. BENS DE CONSUMO. SISTEMA FOTOVOLTAICO. COLIGAÇÃO CONTRATUAL. AUTONOMIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGRA GERAL DE AFASTAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. TUTELA DE URGÊNCIA. REFORMA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual, deferiu tutela de urgência para suspender a obrigação do agravado de pagar as parcelas de contrato de financiamento bancário, destinado à aquisição de sistema fotovoltaico não entregue pela empresa vendedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se o inadimplemento do contrato de compra e venda, consubstanciado na não entrega do bem, autoriza a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento coligado, em sede de cognição sumária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece, como regra geral, a autonomia e a independência entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário destinado a viabilizar a aquisição. 4) A instituição financeira, ao atuar como mera agente de crédito, não integra a cadeia de fornecimento do produto ou serviço e, portanto, não pode ser responsabilizada solidariamente pelo inadimplemento do vendedor. 5) A rescisão do contrato principal por vício ou não entrega do produto, em princípio, não afeta a higidez do contrato de mútuo, salvo quando comprovada parceria comercial inequívoca que coloque a instituição financeira como partícipe direta do negócio. 6) A aproximação comercial e a interligação operacional entre a vendedora do equipamento e a cooperativa de crédito, por si sós, não são suficientes, em sede de cognição sumária, para configurar a responsabilidade solidária. 7) Tal aproximação é prática de mercado comum, que visa a facilitar a aquisição de bens, e não implica, necessariamente, a unificação das responsabilidades contratuais. 8) A obrigação da agravante, de natureza financeira, de conceder o crédito, fora cumprida, ao passo que o inadimplemento da entrega do bem é de responsabilidade de terceiro, o que mantém a exigibilidade do contrato de financiamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra é a da autonomia entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o contrato de financiamento bancário que viabiliza a aquisição. 2. A instituição financeira não responde solidariamente pelo inadimplemento do vendedor, pois não integra a cadeia de fornecimento do produto, exceto se comprovada parceria comercial inequívoca que a posicione como partícipe do negócio principal. 3. A mera aproximação comercial entre o vendedor e o agente financeiro, em sede de cognição sumária, é insuficiente para afastar a autonomia dos contratos e a exigibilidade das obrigações assumidas no…
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