Processo 5015604-21.2021.8.24.0038

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015604-21.2021.8.24.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5015604-21.2021.8.24.0038/SC APELANTE : ZILA FRANCELINO LINO BRAUN (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIANO CRUZ DA SILVA (OAB SC037047) APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença ( evento 109, SENT1 ): Zila Francelino Lino Braun  ajuizou a presente ação pelo Procedimento Comum Cível em face de  Banco BMG S.A , ambos já qualificados.  A parte autora narrou, em síntese, que notou decréscimos em seu benefício previdenciário e, ao diligenciar a respeito, tomou conhecimento da existência de supostos contratos de empréstimos consignados averbados pela requerida, muito embora a requerente alegue jamais ter solicitado ou autorizado tais operações.    Por estas razões requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos efetuados pela ré, a repetição do indébito na forma dobrada e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais. Valorou a causa e juntou documentos.  A gratuidade da justiça foi deferida (ev. 14).    Citada (ev. 20), a ré contestou o feito alegando, preliminarmente, a necessidade de indeferimento da petição inicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, firmada em via física regularmente assinada pelo demandante. Aventou, ainda, a não configuração da responsabilidade civil e pugnou pela total improcedência da demanda (ev. 21.2).    A parte autora apresentou réplica (ev. 21).    O feito foi saneado, ocasião em que foram afastadas as preliminares processuais arguidas e determinou-se a realização de perícia grafotécnica (ev. 59).    A parte requerida não recolheu os honorários periciais, inviabilizando à produção da prova técnica. Assim, caracteriza-se desistência tácita, tendo em vista a resistência injustificada da ré. (ev. 101). No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial para:    a) DECLARAR a inexistência da relação negocial discutida nestes autos; e    b) CONDENAR a ré à restituição, em dobro, dos valores debitados indevidamente da parte autora após o dia 30-03-2021, sendo a restituição dos descontos anteriores procedida de maneira simples, todos atualizados pela Selic a contar de cada desconto (tema 1368 STJ).    Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais na razão de 50% para cada.    Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais. Suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à requerente ante a concessão da justiça gratuita.    Condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora no montante de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.    Inconformado,  o banco réu interpôs apelação ( evento 117, APELAÇÃO2 ), na qual sustentou: a) a regularidade da contratação, com liberação dos valores à autora, afastando os pressupostos da responsabilidade civil; b) a inexistência de indébito, pois os descontos decorrem de contrato válido, sendo indevida qualquer restituição; c) subsidiariamente, requer a exclusão da repetição em dobro, por ausência de má-fé, admitindo, no máximo, restituição simples, bem como pleiteia a compensação dos valores…

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