Processo 5015604-53.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015604-53.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12a. Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5015604-53.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : MARCOS VINICIOS LEAL POSTIGO ADVOGADO(A) : Cristina Batista de Oliveira Goudard (OAB PR058743) AGRAVADO : GABRIEL LEAL POSTIGO ADVOGADO(A) : Cristina Batista de Oliveira Goudard (OAB PR058743) INTERESSADO : CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida em procedimento comum, que deferiu a tutela de urgência, para determinar que a instituição financeira se abstenha de prosseguir com os atos de execução e transferência do imóvel objeto da lide.  A agravante sustenta que a decisão recorrida carece dos requisitos do artigo 300 do CPC, visto que a propriedade do bem já se encontra regularmente consolidada em seu nome desde 30/12/2025. Argumenta que o procedimento seguiu estritamente os ditames da Lei nº 9.514/97, não havendo que se falar em suspensão de atos expropriatórios quando o direito à purgação da mora já se operou pelo decurso do prazo legal. A instituição financeira ressalta a inobservância, por parte dos agravados, dos requisitos previstos nos artigos 49 e 50 da Lei nº 10.931/2004. Aponta que não houve o depósito dos valores incontroversos nem o pagamento integral da dívida atualizada, circunstância que, segundo a tese recursal, caracterizaria má-fé processual e inviabilizaria qualquer obstáculo ao exercício do direito de crédito e à alienação da garantia fiduciária. Informa que o imóvel já foi objeto de arrematação em leilão extrajudicial realizado em 20/03/2026, data anterior à própria ciência da decisão liminar ora combatida. Defende que a manutenção da suspensão gera prejuízos irreversíveis ao terceiro arrematante de boa-fé e à própria sistemática do Sistema Financeiro Imobiliário, uma vez que eventuais vícios no procedimento deveriam ser resolvidos em perdas e danos. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.   É o relatório. Decido.   Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.   A decisão agravada foi proferida no processo 5019509-18.2026.4.04.7000/PR, evento 7, DESPADEC1 :   "(...) 5.  Em processos análogos, em que o mutuário pretende a renegociação da dívida oriunda de seu contrato de financiamento e/ou questiona a higidez do procedimento de execução extrajudicial da avença,…

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