Processo 5015606-14.2024.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5015606-14.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZABETH FERREIRA ALMAGO FLORENCIO REQUERIDO: ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA, KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA, STRENGTH ODONTOLOGIA LTDA, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-PARCELEX, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL GUSTAVO ROCHA DIAS - SP249779, MARIANA GONCALVES DE SOUZA - SP334643 Advogado do(a) REQUERIDO: NEYIR SILVA BAQUIAO - MG129504 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA BLOTTA CAMARA COSTA - RJ188988 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 PROJETO DE SENTENÇA/MANDADO RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE. FUNDAMENTOS Decreto a revelia da ré 2ª ré (Kalil & Von Held Odontologia Ltda), da 3ª ré (Strength Odontologia Ltda) e da 5ª ré (Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros Vert-Parcelex), pois embora devidamente citadas, não compareceram à audiência designada por este juízo, presumindo-se, pois, verdadeiras as assertivas autorais (art. 20 LJE). Sendo relevante destacar que esta revelia segue decretada, todavia, com as ressalvas das disposições do artigo 345, I, do Código de Processo Civil (“A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação”). Rejeito a preliminar de incompetência do juízo colacionada pela 1ª ré (ODONTOCOMPANY) porque os autos contam com as informações e provas necessárias para o desate da controvérsia, não havendo a necessidade de realização de qualquer demonstração pericial para a solução do problema de consumo reportado pela autora. Rejeito também, os argumentos sustentados pela 1ª ré, no que se refere a não responsabilidade pelo fatos apresentados, isso porque, a responsabilidade por eventuais danos causados em decorrência de vícios na prestação de serviços em relação de consumo é solidária, na forma dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a franqueadora, como integrante da cadeia de fornecimento dos serviços em referência, segue sendo parte legítima para figurar na presente relação jurídica processual. De igual modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelas instituições financeiras (4ª ré (Brasil Card Administradora de Cartao de Credito Ltda), 5ª ré (Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros Vert-Parcelex) e pelo 6º réu (Banco Bradesco Financiamentos S.A.), porque a responsabilidade por eventuais danos causados em decorrência de vícios na prestação de serviços em relação de consumo é solidária, como sobredito, de modo que eles, como integrantes de cadeia de fornecimentos de serviços em referência são partes legítimas para figurarem na presente relação jurídica processual. Também porque os contratos de crédito apresentados possuem vínculos inafastáveis de conexão, coligação ou interdependência com o contrato de prestação de saúde protagonizado pela 1ª ré, conforme lições do artigo 54-F, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, já que a oferta e a disposição de mencionado financiamento bancário realizou-se por mediação da própria fornecedora dos serviços…
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