Processo 5015606-35.2024.8.24.0054

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015606-35.2024.8.24.0054
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5015606-35.2024.8.24.0054/SC APELANTE : JOAO BATISTA MULLER (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB RS112962) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL (RÉU) APELADO : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) APELADO : JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) APELADO : PORTO BANK S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) APELADO : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA (RÉU) ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SC040415A) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal),  in verbis : Trata-se de ação de repactuação de dívidas (art. 104-A, CDC), proposta por  JOAO BATISTA MULLER  em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, PORTO BANK S.A., HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BMG S.A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO BRADESCO S.A. e FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. Realizada a audiência, a tentativa de conciliação foi inexitosa.  Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença ( evento 169, SENT1 ), nos seguintes termos: Isso posto,  REVOGO  a decisão do  evento 128, DESPADEC1  na parte em que instaurou o processo contencioso de  superendividamento , por ausência de pressuposto processual e, por consequencia,  JULGO EXTINTO  o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. CONDENO  a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa. A exigibilidade dos consectários fica suspensa, face aos benefícios da justiça gratuita concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Irresignada, a instituição financeira autora opôs embargos de declaração ( evento 182, EMBDECL1 ), os quais foram conhecidos e rejeitados ( evento 187, SENT1 ). Em seguida, interpôs recurso de apelação cível ( evento 204, APELAÇÃO1 ), sustentando, em síntese, a nulidade da sentença, ao argumento de que o Juízo  a quo deixou de observar o procedimento especial previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, sob a assertiva de que, frustrada parcialmente a audiência conciliatória e reconhecido anteriormente o prosseguimento do feito, era indevida a extinção do processo por ausência de pedido expresso de instauração da fase judicial. Defende, ademais, a inexistência de inércia processual, a desnecessidade de formulação de pedido específico para o prosseguimento da fase prevista no art. 104-B do CDC, o comprometimento do mínimo existencial e o preenchimento dos requisitos legais para o processamento da ação de superendividamento, especialmente porque eventual insuficiência documental deveria ter sido suprida mediante saneamento do feito, em observância aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento do mérito e da facilitação da defesa do consumidor, sendo…

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