Processo 5015606-46.2025.4.02.5001

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5015606-46.2025.4.02.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5015606-46.2025.4.02.5001/ES RECORRIDO : ALCI JOSE FERREIRA FREIRE (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO CAMPISTA (OAB ES025171) ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO CAMPISTA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA   RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA EXCESSIVA PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFICIÊNCIA. PRIVAÇÃO DE PARCELAS DE CARÁTER ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.   Trata-se recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 718.640.143-1) a contar de 12/01/2025, com a conversão em Aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data de 13/05/2025, nos termos da fundamentação. Condeno ainda o INSS ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).   Em sede recursal, o INSS sustenta a inocorrência de dano moral.   Passo à análise do mérito.   Compulsando os autos, verifico que se encontra comprovada a falha por parte do INSS que além de conceder benefício por prazo ínfimo e não condizente com os documentos médicos acostados pelo autor, somente comunicou a decisão quase 4 meses após a DCB fixada, deixando de oportunizar ao autor formulação de requerimento em tempo hábil a fim de não ficar desamparado pela Previdência diante de seu estado incapacitante. Ainda que se entenda a alta demanda de requerimentos formulados e a escassez da força de trabalho do INSS, fato é que o prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, de forma que o prazo de 4 meses se mostra desarrazoado e excessivo, visto se tratar de benefício fundamental e de caráter alimentar. Não se pode entender que os fatos aqui retratados configurem mero aborrecimento. Cuida-se, como visto, de benefício previdenciário por incapacidade, fundamental à subsistência digna da autora, cujo pedido de concessão demorou excessivamente a ser analisado, o que presumidamente provou insegurança, angústia e sofrimento na esfera familiar da demandante, e não simples dissabor.  Estão demonstradas, portanto, a falha na conduta da Administração, a lesão a direito da personalidade da demandante e a relação de causalidade, impondo-se a condenação do INSS ao pagamento de compensação pecuniária por danos morais.   Veja-se que, sob a perspectiva extrapatrimonial, o desvio do serviço público, sem pronta e integral resolução do caso pela ré, afetou, de modo ilícito, a esfera jurídica da autora. De fato, a demandante, por seu representante, permaneceu exposta, por tempo irrazoável, ao infundado constrangimento de buscar, sem sucesso, a recomposição administrativa de seu direito. Verifica-se, portanto, ofensa moral suscetível de reparação. Nesse sentido ainda:   “[…] O INSS responde objetivamente pelos danos causados ao administrado,  nos moldes do art. 37, § 6° da Constituição Federal, tendo em vista sua omissão específica [1]  no caso em tela, eis que o ente público  tinha conhecimento de que a sua omissão poderia causar um dano ao apelado.  2. Compulsando os autos, verifico que transitou em julgado, em 30.11.2006, sentença da Justiça Estadual determinado que o INSS reimplementasse o auxílio-doença acidentário do apelado e convertesse…

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