Processo 5015606-97.2024.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5015606-97.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATIELE OLIVEIRA CONCEICAO REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 Advogado do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA Vistos e etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional ajuizada por Natiele Oliveira Conceição em face de Banco Pan S.A. Narra a parte autora, em suma, que contraiu mútuo com o réu, de R$ 74.900,00, para aquisição de veículo, a ser pago em 60 prestações de R$ 2.911,11. Assevera, contudo, que o contrato possui taxa de juros superior à média de mercado, além de cobrança de tarifas de registro, avaliação e seguro, o que reputa abusivo. Nessa senda, pediu a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas e revisão do contrato com o fim de excluir os excessos, com a restituição em dobro do que pagou. Liminarmente, requereu autorização para o depósito judicial da quantia incontroversa. A decisão de id. 50506107 indeferiu o pedido liminar e concedeu a gratuidade da justiça à autora. O réu contestou, no id. 53002774, impugnando a gratuidade da justiça e o valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e a regularidade dos encargos e taxas previstos no contrato. Outrossim, assevera a inexistência de abusividade da taxa de juros, bem como não ser devida a restituição, pugnando pela improcedência da pretensão autoral. Réplica no id. 65395298. Instadas acerca da produção de provas, apenas a autora se manifestou, pedindo o julgamento antecipado (id. 75718094). Relatados. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Sem delongas, rejeito a impugnação ao valor da causa, o qual, nas ações revisionais, deve corresponder ao valor do contrato acrescido de eventual proveito econômico almejado pela autora, o que foi observado na exordial. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, dispõe o artigo 99, §2º do CPC que o benefício poderá ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para concessão. In casu, o réu não produziu qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência acostada aos autos, a qual é corroborada pelos documentos que instruem a exordial. Então, à míngua de provas da capacidade financeira da autora que justifiquem a revogação do benefício de gratuidade da justiça, rejeito a impugnação nesse tocante. Do mérito Inexistindo questões preliminares ou processuais pendentes, passo a julgar o mérito antecipadamente, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ser necessária ao julgamento a produção de outras provas além daquelas que constam nos autos. Cinge-se a controvérsia à cobrança, no contrato firmado entre as partes, de taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado, bem como de tarifas supostamente ilegais, a saber, tarifa de registro, avaliação e seguro, além da obrigação de restituir em dobro eventual excesso. Fixada essa premissa, é importante assinalar que a atividade de fornecimento de crédito, quando feita ao consumidor, como sói ocorrer, está submetida às normas da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), de modo que a controvérsia será analisada sob a perspectiva do referido diploma legal. Assim, passo…
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