Processo 5015609-23.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5015609-23.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAMARA ROCHA VALERIO REQUERIDO: SULLIVAN LIMA TAQUINI Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO NASCIMENTO DE MELO - PE01018, MAURICIO XAVIER NASCIMENTO - ES14760 Requerido(s): Nome: SULLIVAN LIMA TAQUINI Endereço: Rua Maria dos Santos Cunha, 85, Bloco C - Apt. 303, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-420 Requerente(s): Nome: THAMARA ROCHA VALERIO Endereço: Rua das Missões, 1, Interlagos I, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-630 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. Visto em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por THAMARA ROCHA VALERIO em face de SULLIVAN LIMA TAQUINI, alegando, em síntese que: a) é corretora de imóveis e administra um grupo de WhatsApp para corretores onde possui 161 (cento e sessenta e um) membros; b) o requerido enviou uma mensagem no grupo, alegando que seria uma “golpista” e, quando foi confrontá-lo, recebeu mensagens de ameaças e deboche da situação. Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que o Requerido se abstenha de: i) mencionar o nome, a imagem ou referências identificadoras da Autora em grupos de WhatsApp, redes sociais, conversas com empresas do ramo imobiliário ou de comunicação; (ii) realizar contatos caluniosos/difamatórios com empresas, escritórios ou redes profissionais vinculadas à Autora; e (iii) entrar em contato ou se aproximar da Autora, mantendo distância mínima de 500 metros Apesar de dispensado, é o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de tutela de urgência, o artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sendo assim, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se, ainda, a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. Nesse contexto, quanto aos pedidos de item i e ii, observo presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, uma vez que a autora demonstra a verossimilhança de suas alegações através das provas documentais juntadas ao processo, conforme documentos anexos nos ids. 95252267, 95252274 e 95252272, que indicam o encaminhamento de mensagem com conteúdo, ao que tudo indica, desabonadores da conduta profissional da autora. Quanto ao perigo dano, é certo que caso não seja deferida a medida pode haver riscos e prejuízo maiores à carreira da requerente, uma vez que o requerido poderá reiterar as condutas supostamente ilícitas. Desta forma, a medida se revela adequada para obstar, por ora, a disseminação de informação inadequada e ofensiva, sendo certo que a questão será devidamente apreciada ao longo da instrução e em sede de cognição exauriente. Ademais, em que…
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