Processo 5015610-37.2025.4.04.7003
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015610-37.2025.4.04.7003/PR AUTOR : LAERCIO ADELINO DESIDERIO ADVOGADO(A) : MURILO LOPES BURGUEZ (OAB PR123161) ADVOGADO(A) : VITOR AUGUSTO DA SILVA FREITAS (OAB PR123162) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. O Autor alega quer prestou serviços para o Requerido JOAO RODOLFO RODRIGUES DA SILVA e que no dia 08/07/2025 recebeu, via PIX, pagamento no valor de R$ 1.192,11 pelos serviços realizados. Aduz que o pagamento foi realizado em sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal (agência 2919, conta 1288000000924885085-0). Sustenta que, algum tempo após receber o pagamento, dirigiu-se a estabelecimento comercial, porém, ao tentar efetuar o pagamento de suas compras, foi informado de que não havia saldo suficiente em sua conta bancária e que esta encontrava-se bloqueada para movimentação. Relata que, ao consultar o aplicativo da Caixa Econômica Federal, observou que parte do valor recebido do requerido João Rodolfo havia sido devolvido ao pagador sob a rubrica “PIX devolvido com sucesso". Todavia, afirma que não recebeu qualquer comunicação prévia da instituição financeira, tampouco qualquer justificativa clara sobre o ocorrido. Alega que, ao procurar o Requerido João Rodolfo (pagador original), este negou ter solicitado a devolução do PIX. Citados os réus, a CEF apresentou contestação ( evento 11, CONTES1 ) e o requerido João Rodolfo deixou o prazo de defesa transcorrer sem manifestação (evento 15). O autor apresentou réplica no evento 21. Veio o feito concluso para análise do pedido de tutela de urgência. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, exige a lei que haja (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do CPC), requisitos estes que serão a seguir analisados. Na hipótese em tela, não reputo presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada. As circunstâncias em que o estorno dos valores recebidos pelo autor ocorreu permanece duvidosa. O autor alega falha na prestação de serviços pela CEF, afirmando que o bloqueio em sua conta é indevido, pois o pagador original (João Rodolfo) não teria solicitado o estorno dos valores creditados por ele em sua conta. Embora o autor alegue que o requerido João Rodolfo (pagador original) teria negado a solicitação de devolução do PIX, não há nos autos qualquer manifestação do pagador neste sentido, embora tenha sido devidamente citado. Já a CEF, citada, sustentou que atuou dentro dos parâmetros técnicos e normativos impostos pelo Banco Central, inexistindo conduta irregular, omissão ou abuso do direito e que "eventual discordância do recebedor deve ser dirimida diretamente com o pagador, que é o solicitante originário do estorno, e não com a instituição intermediária que apenas cumpriu determinação sistêmica obrigatória ". No documento acostado ao evento 11, OUT2 , a CEF afirma que o bloqueio dos valores ocorreu a pedido do próprio pagador (João Rodolfo), o qual teria acionado o MED (Mecanismo Especial de Devolução) junto à instituição bancária de origem (Nubank): "(...) importante esclarecer que não há como restituir os valores que o Sr. João Rodolfo Rodrigues da Silva creditou na conta do cliente tendo em vista que o pagador abriu o MED para que sua Instituição Financeira (NUBANK) pudesse reavê-los. 3. Desta forma, convém destacar que o bloqueio da conta, a devolução ao pagador dos valores creditados na conta, a impossibilidade do cliente…
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