Processo 5015613-60.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015613-60.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5015613-60.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Sidney Albuquerque MendonsaAdvogado(a):Gabriella Bianchi da Mata (OAB: Rj241692)Réu:Banco Daycoval S.a.Advogado(a):Feliciano Lyra Moura (OAB: Ac003905)Réu:Caixa Economica Federal DECISÃO Trata-se de ação de readequação de margem consignável com pedido de tutela de urgência ajuizada por SIDNEY ALBUQUERQUE MENDONSA em face de BANCO DAYCOVAL S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . Narra a parte autora, em síntese, que a soma dos descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados firmados com as instituições rés ultrapassa o limite de 35% de seus rendimentos líquidos, pleiteando a readequação dos débitos e, liminarmente, a suspensão dos descontos excedentes. A Caixa Econômica Federal, antes mesmo de ser citada formalmente para os termos da ação, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou petição arguindo, em sede de preliminar, a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para processar e julgar o feito. É o breve relatório. Decido. No caso em tela, a parte autora incluiu no polo passivo da demanda a Caixa Econômica Federal, pessoa jurídica de direito privado que ostenta a natureza de empresa pública federal. A simples presença da Caixa Econômica Federal na lide, na condição de ré, é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, por força da norma constitucional supracitada. Trata-se de competência absoluta, fixada ratione personae, a qual não pode ser modificada pela vontade das partes ou prorrogada. Saliento que a presente demanda não se confunde com as ações de repactuação de dívidas por superendividamento previstas nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a hipótese dos autos possui objeto distinto, consistindo em pedido de readequação da margem consignável e limitação de descontos incidentes sobre os rendimentos da parte autora, formulado diretamente em face das instituições financeiras contratantes. Assim, não se está diante de processo de superendividamento, mas de demanda comum em que figura como ré a Caixa Econômica Federal, circunstância que atrai a incidência da regra de competência prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar arguida e DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco para processar e julgar o presente feito. Determino, por conseguinte, a imediata remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária do Acre , com as nossas homenagens e as devidas baixas nos registros deste Juízo.

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