Processo 5015613-68.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5015613-68.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE - SP178171 AGRAVADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. Advogados do(a) AGRAVADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921-S, LUIS FELIPE PINTO VALFRE - ES13852-A DECISÃO TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 21008961), com pedido de efeito suspensivo, em face da DECISÃO proferida pelo JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA/ES (Id. 100200869, dos autos de origem), nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ajuizada em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., cujo decisum, ao acolher as impugnações apresentadas por ambas as partes, arbitrou os honorários periciais em 7 (sete) salários mínimos vigentes ao tempo do depósito, o equivalente a R$ 11.347,00 (onze mil, trezentos e quarenta e sete reais). Sustenta a Recorrente, preliminarmente, o cabimento do recurso, ao argumento de que, embora a fixação de honorários periciais não conste expressamente do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988, firmou a tese da taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. Assevera que "a urgência é manifesta", porquanto "os honorários já foram integralmente depositados pela agravada, permitindo o imediato início da perícia" (Id. 21008961, p. 07), de modo que a postergação da matéria para eventual apelação tornaria a insurgência ineficaz. No mérito, aduz que o montante fixado se revela excessivo e desproporcional, "sobretudo em se tratando de perícia de análise documental referente a apenas um sinistro, não havendo questões muito complexas a ensejar tal remuneração" (Id. 21008961, p. 06). Argumenta que a prova será produzida de forma indireta, mediante exame da documentação constante dos autos, "inexistindo vistoria contemporânea ao evento, inspeção de equipamentos em funcionamento ou qualquer diligência extraordinária que justifique honorários superiores em R$ 11.347,00" (Id. 21008961, p. 07/08). Invoca, para tanto, os artigos 465, § 3º, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Assevera, ademais, que a Decisão recorrida "limitou-se a fixar a multicitada quantia, sem demonstrar, concretamente, por quais razões o valor seria compatível com a complexidade da demanda, deixando de enfrentar os critérios objetivos que orientam a fixação da remuneração pericial" (Id. 21008961, p. 07), e que a remuneração deve observar critérios de proporcionalidade atentos à natureza da perícia, à complexidade técnica, ao tempo estimado para execução e à extensão do trabalho. Pleiteia, neste contexto, a concessão de efeito suspensivo, a fim de que sejam suspensos o processo e o consequente início da perícia até a cognição exauriente do recurso, com a suspensão da exigibilidade do depósito, postulando, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da Decisão recorrida para reduzir os honorários periciais a valor compatível com a complexidade da prova técnica. É o relatório, no essencial. DECIDO. De início, cumpre registrar que a Decisão agravada, a fixar…
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