Processo 5015613-92.2021.4.04.7112
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5015613-92.2021.4.04.7112/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : LUIS CARLOS PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO SODRE DEZENS (OAB RS065452) ADVOGADO(A) : CRISTIANO ALVES DE SOUZA (OAB RS106597) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito para o período de 11/12/1998 a 19/09/2013 por coisa julgada e julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer tempo especial no período de 20/09/2013 a 22/08/2017, determinar averbação, revisão de aposentadoria e pagamento de parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a relativização da coisa julgada para o período de 11/12/1998 a 19/09/2013; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 20/09/2013 a 22/08/2017; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação; e (iv) a adequação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A extinção do feito sem resolução de mérito para o período de 11/12/1998 a 19/09/2013 é mantida, pois a coisa julgada material impede nova discussão sobre questão já decidida, conforme o art. 502 do CPC e o art. 5º, XXXVI, da CF/1988. O pedido de reconhecimento de tempo especial para este período foi analisado em ação anterior, com decisão de improcedência transitada em julgado, sob o fundamento de que o EPI eficaz afastou a nocividade. Sendo os mesmos agentes nocivos referidos na ação atual, a circunstância de não terem sido reconhecidos na ação judicial anterior inviabiliza que, diante da mesma causa de pedir (atividade exercida em determinado período e especialidade daquela atividade) e pedido (reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes químicos), sejam novamente veiculados. 4. O reconhecimento da especialidade das atividades no período de 20/09/2013 a 22/08/2017 é mantido. O autor esteve exposto a vapores de hidrocarbonetos (benzeno) na área interna do Polo Petroquímico, agente químico reconhecidamente nocivo e carcinogênico, conforme Decretos 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999. A FUNDACENTRO e a IN 77/2015 (art. 284, p.u.) afirmam que não há nível seguro de exposição ao benzeno e que EPIs não elidem sua nocividade. A avaliação para agentes cancerígenos é qualitativa, e a jurisprudência (ARE 664335/STF - Tema 555, IRDR15/TRF4, Tema 1090/STJ) corrobora que o uso de EPI não afasta a especialidade para tais agentes. O período de auxílio-doença pode ser computado como tempo especial se intercalado com atividades especiais (Tema 998/STJ). 5. Confirmado o reconhecimento da especialidade dos períodos, mantém-se o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (23/08/2017). 6. O termo inicial dos efeitos financeiros é mantido na DER (23/08/2017), pois a documentação que instruiu o processo administrativo possibilitava a concessão do benefício, com apenas complementação de documentos em juízo, tornando o Tema 1124/STJ inaplicável. 7. De ofício, adequam-se os consectários legais a partir de 09/09/2025. A EC n.º 136/2025, em vigor desde essa data, alterou o art. 3º da EC 113/2021, suprimindo a regra de correção e juros para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e…
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