Processo 5015615-52.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO NÃO RECONHECIDO. PAGAMENTOS ELETRÔNICOS E OPERAÇÕES VIA PIX. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA REGULAR AUTORIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL. VEDAÇÃO À SOBREPOSIÇÃO INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE RESTAURAÇÃO DA CONTA AO ESTADO ANTERIOR À FRAUDE. CANCELAMENTO DO EMPRÉSTIMO E DO SALDO NEGATIVO DELE DECORRENTE, COM AFASTAMENTO DE ENCARGOS E DE QUALQUER REPERCUSSÃO ONEROSA À PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Cuida-se de recurso inominado, interposto pelo Réu, Banco Bradesco S.A., em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. 2. O fato relevante. Na petição inicial, o autor/recorrido narrou que é pessoa idosa e recebe seus proventos mensais em conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco S.A. Sustentou que, em 25.11.2025, identificou movimentações financeiras que desconhecia e não autorizara, ocasião em que também registrou boletim de ocorrência, afirmando ter sido vítima de fraude eletrônica praticada por terceiros mediante engenharia social, sob o pretexto de participação em suposto leilão virtual. 3. Relatou que, na mesma data, foi celebrado de forma fraudulenta o contrato de empréstimo pessoal eletrônico n.º 0000548374719, no valor de R$ 6.800,00, parcelado em 36 prestações mensais de R$ 439,73, com previsão de débito automático em conta e em conta-salário, sem manifestação válida de sua vontade. 4. Acrescentou que também foram realizados pagamentos e transferências via PIX, inclusive em favor de empresas como iFood e Facebook, totalizando R$ 2.310,49, bem como, em 01.12.2025, houve utilização indevida do limite de cheque especial no valor de R$ 4.500,00. Asseverou que o prejuízo material imediato alcançou R$ 13.610,49, correspondente à soma do empréstimo fraudulento, das transferências e pagamentos não reconhecidos e da utilização do cheque especial. 5. Informou que buscou solução administrativa perante a instituição financeira, com contestação das operações e comunicação formal da fraude, sem, contudo, obter providência eficaz para estorno dos valores, suspensão dos efeitos do contrato impugnado ou interrupção das cobranças. 6. Ao final, pleiteou: (i) a declaração de nulidade integral do contrato de empréstimo consignado, bem como das demais transações bancárias e da utilização do cheque especial impugnados, no valor total de R$ 13.610,49; (ii) a condenação do réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, a título de dano material; e (iii) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00. 7. Em contestação (mov. 19), o réu/recorrente sustentou, preliminarmente, a incidência da Recomendação n.º 159/2024 do CNJ, por vislumbrar indícios de litigância abusiva, a irregularidade da procuração apresentada pela parte autora, a ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa de solução administrativa e a impropriedade da concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade e validade da contratação eletrônica do empréstimo, realizada mediante uso de cartão, senha e/ou biometria, com efetiva…
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