Processo 5015615-84.2023.4.03.6315

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5015615-84.2023.4.03.6315
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
19º Juiz Federal da 7ª TR SP
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5015615-84.2023.4.03.6315 RELATOR: MAURO SPALDING RECORRENTE: PATRICIA GOUVEIA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: OLIVIO ZANETTI JUNIOR - SP319800-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA ELI PIRES DE CAMARGO - SP113003-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). VOTO Trata-se de devolução para retratação proveniente do Exmo. Juiz Federal que, em juízo de admissibilidade de Pedido de Uniformização, entendeu que o acórdão recorrido se encontra em aparente desconformidade com o Tema 246 da TNU. Na essência, trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando o INSS a implantar em seu favor o benefício de auxílio-doença com DIB em 17/01/2024 e DCB em 17/06/2024. Contra o acórdão desta Turma Recursal que negava provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, a parte autora interpôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. Em juízo de admissibilidade, foi determinada a devolução dos autos a este Relator para eventual realização de juízo de retratação, em razão da tese fixada no Tema 246 da TNU. Ao que interessa à apreciação sobre o cabimento da retratação, o acórdão recorrido foi assim fundamentado: “(...) Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que lhe julgou parcialmente procedente pedido de concessão de benefício por incapacidade. Ao que interessa ao julgamento deste recurso, a r. sentença decidiu a lide nos seguintes termos: “(...) No caso dos autos, Patrícia Gouveia de Albuquerque pretende a concessão do auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/ 639.055.442-0, cuja prorrogação foi requerida em 16/02/2023 (id. 297448919). Consta, no âmbito destes autos, um laudo pericial e uma manifestação do perito, complementar ao laudo. No laudo (id. 310839014), datado de 03/10/2023, o perito judicial, Dr. Paulo Vitor Pires Correia (CRM/SP 162154), concluiu não haver incapacidade para atividades laborativas habituais. Na manifestação complementar (id. 325951960), datada de 21/05/2024, o mesmo perito chegou a conclusão diversa: “Autora apresenta incapacidade parcial e temporária a partir de 17/01/2024 por 6 meses, com restrições temporárias para elevação de membros superiores acima dos ombros e carregamento de peso frequente.” Embasa essa conclusão no seguinte: “À época da diligência pericial, autora não apresentava indicação cirúrgica, visto apresentar quadro inflamatório incipiente sem rotura (Num. 297448929 - Pág. 1). Além disso, referido laudo de médico assistente informa “aguardando avaliação cirúrgica do ombro”, isto é, estava levantando-se hipótese de necessidade de cirurgia, sendo confirmada a necessidade em RNM de 17/01/2024 e descrito em laudo de médico assistente em 08/02/2024. Ou seja, a indicação de tratamento cirúrgico ocorreu APÓS diligência pericial.” Em petição de id. 327500345, a parte autora demonstra discordância em relação à manifestação complementar do perito, impugnando a data de início da incapacidade fixada. Decido. É certo que a manifestação complementar pericial somente foi realizada em…

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