Processo 5015616-23.2025.4.04.7107

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015616-23.2025.4.04.7107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santa Rosa
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015616-23.2025.4.04.7107/RS AUTOR : MARIA ROSANGELA SANTANA HOPPE ADVOGADO(A) : HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442) ADVOGADO(A) : LUCAS BETTU TIMBOLA (OAB RS133470) DESPACHO/DECISÃO 1. Requisite-se à CEAB-DJ-SR3 , no prazo de 30 (trinta) dias, a juntada de processo administrativo previdenciário de pensão por morte referente ao requerimento formulado pela genitora   da parte autora   DALILA MARIA SANTANA SILVA (CPF XXX.XXX.XXX-XX, NB 056.932.591-9 ). 2.  A parte autora requer a produção de prova testemunhal e pericial na empresa em que trabalhou para comprovar as atividades nocivas à saúde. Contudo, havendo documentos emitidos pelo empregador (DSS, PPP, LTCAT e PPRA), é com base neles que a especialidade das atividades deverá ser analisada. Cito precedentes neste sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA. FORMULÁRIOS FORMALMENTE CORRETOS. REVISÃO. a) Não cabe ao Juízo determinar a realização de perícia em empresa que já tenha encerrado suas atividades, porquanto a parte autora pode juntar laudos similares de outras empresas quando há documentos que indiquem as atividades desempenhadas em cada período. b) Não cabe ao Juízo conferir a correção de alegação de erro no preenchimento de formulários PPP, DSS, Laudo pericial e outros, pelas empresas, quando formalmente corretos, porquanto essa fiscalização é de ser feita por outras entidades, às quais se pode recorrer o segurado, pessoalmente ou via sindicato profissional, como Ministério do Trabalho, Conselhos Profissionais, Entidades Fazendárias e outros . c) Descabe o enquadramento como especial ante a ausência de prova da exposição a agentes nocivos fora dos limites de tolerância, principalmente nas atividades posteriores a 06.03.1997. d) Recurso improvido. (IUJEF 0000160-10.2009.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 27/07/2012) EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA SENTENÇA. TESE INOVADORA EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS DADOS DOS FORMULÁRIOS. INVIABILIDADE EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência que verse sobre questão de direito processual - necessidade de produção de prova pericial - não pode ser conhecido, ante o disposto no caput do art. 14 da Lei n. 10.259/01. Incidência da Súmula n. 01 deste Colegiado ('Não caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando a divergência versar sobre questões de direito processual'). 2. Reafirmação do entendimento desta Corte Regional: 'A falta de postulação da reabertura da instrução probatória no momento oportuno afasta a configuração de cerceamento de defesa. 2. A dedução de tese jurídica inovadora, que não foi objeto de declaração expressa pela Turma de origem, inviabiliza a admissão do incidente por falta de prequestionamento, nos termos da Questão de Ordem n. 10 da TNU. (...) (IUJEF 0010268-69.2007.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Henrique Luiz Hartmann, D.E. 11/04/2012) 3. A comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em demanda previdenciária em curso, já…

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