Processo 5015616-67.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5015616-67.2026.4.04.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004236-63.2026.4.04.7205/SC AGRAVANTE : W2F COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : ADEMIR GILLI JUNIOR (OAB SC020741) DESPACHO/DECISÃO Relatório W2F Comércio de Equipamentos de Informática Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão no mandado de segurança 50042366320264047205 ( e5d1 na origem ) que indeferiu medida liminar. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: será compelida ao recolhimento do IRPJ e da CSLL, com base em percentuais de presunção majorados em 10%, baseado em legislação totalmente inválida; a manutenção da presunção majorada implica violação ao princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, § 1º, da Constituição Federal, uma vez que a empresa é onerada por valores que não refletem sua efetiva realidade econômica; também viola o art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, que assegura o direito de propriedade, bem como o art. 150, inciso IV, que veda o efeito confiscatório dos tributos; a LC 224/2026 2 afronta o princípio da razoabilidade, na medida em que o objetivo declarado de redução de benefícios fiscais não se coaduna com a majoração dos percentuais de presunção de lucro; a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o lucro presumido constitui modalidade legítima e expressamente prevista em lei para a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, situando-se em idêntico patamar ao lucro real e ao lucro arbitrado, como decorrência da opção conferida ao contribuinte, não podendo, portanto, ser qualificado como benefício fiscal. Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu estar compelida ao recolhimento do IRPJ e da CSLL com base em percentuais de presunção majorados em 10%, nos termos da Lei Complementar nº 224/2025, sendo certo que o trimestre em curso se encerrou em 31 de março de 2026. Fundamentação Assim constou na decisão agravada ( e5d1 na origem ): Nos termos do inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/09, o juiz poderá conceder a liminar em mandado de segurança quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Ocorre que "a mera existência de prejuízo financeiro, decorrente do recolhimento de tributo, é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão do pedido liminar." : [...] (TRF4, AG 5027638-02.2022.4.04.0000, Segunda Turma, 18ago.2022) [...] (TRF4, AG 5037604-86.2022.4.04.0000, Primeira Turma, 09dez.2022) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. A matéria já foi enfrentada pelo Desembargador Federal Leandro Paulsen em decisão de Relator no agravo de instrumento 50090839220264040000 de 24mar.2026, da qual se adotam fundamentos para aqui decidir. A LC 224/2025 trata do aumento da carga tributária para empresas do lucro presumido. O aumento não surge de uma revisão da presunção de lucro, mas de uma medida que supostamente reduz benefícios fiscais ao tempo em que aumenta os limites da presunção de lucro, tendo como consequência um aumento indireto sob o argumento de revisão de renúncia fiscal. A LC 224/2025 assim dispõe sobre a redução dos incentivos e benefícios federais de natureza tributária: Art. 4º. Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma…
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