Processo 5015617-33.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5015617-33.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO AUTOR: MARCOS MARCELO SARTORIO ERMANI Advogado do(a) AUTOR: CONSUELO IZABEL FERNANDES ERMANI - ES21477 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência movida por MARCOS MARCELO SARTORIO ERMANI em face de EV COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Narra o Autor que adquiriu da requerida, em dezembro de 2025, um veículo elétrico zero-quilômetro I/BYD SEAL, pelo valor de R$ 249.800,00. Sustenta que, no ato da entrega, em 24 de dezembro de 2025, o automóvel estava ornamentado com um grande laço de apresentação. Todavia, imediatamente após a retirada do adorno, constatou uma avaria profunda na lataria do capô e arranhões nas quatro rodas. Alega que a ré substituiu as rodas e realizou polimento/vitrificação, mas não resolveu o vício do capô. Aduz que houve sucessivas promessas infrutíferas de pós-venda, além de desvio de seu tempo útil. Diante disso, pleiteou a substituição da peça por uma nova e original ou, subsidiariamente, o abatimento proporcional do preço, além de indenização por danos materiais pela desvalorização do bem e danos morais. No ID 94817520, este Juízo determinou a intimação do Autor para emendar a inicial, sob o fundamento de que o pleito de substituição do veículo ultrapassa o teto dos Juizados e o pedido de desvalorização demandaria perícia complexa. O Autor apresentou emenda à inicial (ID 94950669), na qual renunciou expressamente ao pedido de substituição do veículo e limitou sua pretensão econômica ao teto de 40 salários-mínimos, além de dispensar a prova pericial complexa, pugnando pelo julgamento equitativo da desvalorização ou realização de exame simplificado. No ID 95995896, a emenda à inicial foi recebida e o pedido de tutela de urgência foi indeferido. A requerida EV COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA apresentou contestação tempestiva (ID 98988208), arguindo preliminares de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica e por extrapolação do valor da causa, sob o argumento de que remanesce o pedido subsidiário de rescisão contratual. No mérito, sustentou que o veículo foi entregue em perfeitas condições, conforme check list e termo de entrega assinados sem ressalvas. Afirma que as marcas podem ter decorrido de uso regular posterior e que os serviços estéticos e a troca de rodas foram feitos por mera cortesia e liberalidade. Impugnou os pedidos de abatimento proporcional, indenização por desvalorização e danos morais, requerendo a improcedência total da demanda. As partes compareceram à audiência de conciliação (ID 99169513), a qual restou infrutífera. Na oportunidade, manifestaram a ausência de interesse na produção…
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