Processo 5015618-90.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Agravo de Instrumento n° 5015618-90.2026.8.08.0000 DECISÃO DAYANE KURT TEIXEIRA formalizou a interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito ativo, em face da DECISÃO (Id. 101636175 – dos autos originários) proferida pelo JUÍZO DE COLATINA – 2ª VARA CÍVEL, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 5005438-70.2026.8.08.0014) proposta em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, cujo decisum indeferiu o pleito de tutela de urgência. Irresignada, a Recorrente argumenta, em resumo, que os procedimentos prescritos — dermolipectomia abdominal, reconstrução de mamas com implantes, dermolipectomia de coxas, dermolipectomia de braços e lipoaspiração por lipodistrofia — não possuem natureza estética, mas sim reparadora e funcional, destinada a corrigir sequelas diretas de sua cirurgia bariátrica (perda de aproximadamente 32kg), tais como ptose mamária grau IV, "abdômen avental" e excesso de pele em coxas e braços. Aduz que a ausência de resposta formal da Operadora configura conduta abusiva e protelatória, violando o entendimento vinculante do Tema Repetitivo nº 1.069 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Pleiteia, neste contexto, a concessão de efeito ativo, a fim de que seja determinada a imediata autorização e custeio integral dos procedimentos cirúrgicos reparadores e materiais necessários, conforme prescrição do médico assistente, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. É o relatório, no essencial. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao exame da possibilidade de concessão de efeito suspensivo, cuja concessão, por se traduzir em típica tutela de urgência na via recursal, somente se justifica nas situações em que demonstradas a plausibilidade jurídica das alegações que dão suporte à pretensão recursal, e, ainda, a objetiva e concreta possibilidade de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, de modo que sem a presença desses requisitos cumulativos não se afigura possível o deferimento da medida liminar postulada pela parte Recorrente (ex vi artigos 294, 300, 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil). Em um breve histórico dos autos, depreende-se que a pretensão deduzida pela Recorrente em sua exordial ampara-se na necessidade de realização de múltiplos procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora e funcional (dermolipectomia abdominal, reconstrução de mamas com implantes, dermolipectomia de coxas, dermolipectomia de braços e lipoaspiração por lipodistrofia), destinados a mitigar sequelas anatômicas decorrentes de perda ponderal de aproximadamente 32kg, após a realização de cirurgia bariátrica em dezembro de 2023. Nesse passo, a causa de pedir fundamenta-se na alegada abusividade da conduta da Operadora de Plano de Saúde que, a despeito da indicação clínica do médico assistente, indeferiu tacitamente, diante de mora irrazoável o pedido administrativo. Por ocasião da análise da tutela de urgência, o Magistrado de Primeiro Grau houve por bem indeferir o pleito da Recorrente, sob o argumento de que os laudos médicos acostados não individualizam a existência de condições funcionais que afastem, de plano, o caráter estético, bem como de que o lapso temporal transcorrido desde a cirurgia bariátrica, somado à ausência de quadro agudo, enfraquece o periculum in mora. É o…
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