Processo 5015619-33.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5015619-33.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: JOELBERT MARQUES SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LEANDRO SIMOES FERREIRA DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO JOELBERT MARQUES SILVA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), devidamente qualificado e por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA contra LEANDRO SIMOES FERREIRA DE ALMEIDA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), também qualificado, e, posteriormente, em aditamento à inicial, em face de BANCO PAN S.A. (CNPJ: 59.285.411/0001-13). Narra o autor, em síntese, que, em 06 de dezembro de 2017, celebrou contrato particular de compra e venda com o réu Leandro Simões Ferreira de Almeida, tendo por objeto o veículo marca FIAT, modelo UNO ATTRACTIVE 1.0, ano/modelo 2015/2016, cor prata, placa PWO-0435, chassi nº 9BD195A4ZG0716857. Afirma que o automóvel se encontrava alienado fiduciariamente ao Banco Pan S.A., tendo o comprador assumido a obrigação de quitar as parcelas vincendas do financiamento. Contudo, o réu deixou de adimplir as obrigações pactuadas, ocasionando a negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como o protesto do débito em cartório. Sustenta, ainda, que o réu promoveu renegociações da dívida em seu nome, sem autorização, o que elevou o valor do débito, além de ter cometido diversas infrações de trânsito com o veículo, gerando pontuação em sua CNH. Ao final, requer a rescisão contratual, com confirmação da liminar anteriormente deferida, bem como a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 38.463,00 (trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e três reais) e danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu, ainda, o deferimento de medida liminar de busca e apreensão do veículo e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a petição inicial, vieram documentos. A inicial foi recebida deferindo os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e indeferindo o pedido de tutela de urgência(ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX) contra a referida decisão. O eg. TJMG, manteve o indeferimento da liminar e determinou a inclusão do credor fiduciário, Banco Pan S.A., no polo passivo da demanda (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou emenda à inicial (ID.XXX.XXX.XXX-XX) para incluir o Banco Pan S.A. no polo passivo, o que foi deferido(ID.XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes(ID.XXX.XXX.XXX-XX). O réu Banco Pan S.A. apresentou a contestação(ID.XXX.XXX.XXX-XX) na qual arguiu preliminar de falta de interesse de agir, por perda do objeto, pois o contrato de financiamento do veículo se encontra liquidado. Impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao autor. No mérito, apresentou defesa genérica, confundindo o caso com um contrato de empréstimo consignado. O Réu Leandro Simoes Ferreira De Almeida compareceu à audiência de conciliação, todavia deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa(ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou impugnação à contestação do Banco Pan (ID XXX.XXX.XXX-XX)rechaçando as…
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