Processo 5015620-07.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015620-07.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12a. Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5015620-07.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : EDSON PALOMARES RUFINO ADVOGADO(A) : VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP478803) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que limitou a concessão da gratuidade da justiça ao efeito ex nunc , preservando a exigibilidade dos encargos processuais e honorários sucumbenciais fixados anteriormente ao deferimento do benefício. O agravante sustenta, em síntese, que a gratuidade da justiça possui natureza declaratória e não constitutiva, uma vez que o pronunciamento judicial apenas reconhece uma situação de fato preexistente. Argumenta que a limitação temporal dos efeitos esvazia a finalidade do instituto, afrontando o princípio constitucional do acesso integral à justiça e da assistência jurídica gratuita. Defende que, caso não seja admitida a retroação total ( ex tunc ), deve ser aplicada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme determina o art. 98, § 3º, do CPC. Alega que tal suspensão deve operar de forma automática após o reconhecimento da hipossuficiência, impedindo a continuidade de atos executivos e medidas constritivas sobre o seu patrimônio. Ressalta o perigo de dano iminente, considerando que o processo de origem já se encontra em fase de execução. A manutenção da decisão agravada possibilitaria a ocorrência de bloqueios via SISBAJUD, penhoras e incidência de multas sobre valores que entende serem temporariamente inexigíveis em razão de sua incapacidade financeira. Pugna pela concessão de efeito suspensivo.   É o relatório. Decido.   Dispõe o artigo 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incicos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A tutela de urgência está assim prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.   A decisão agravada foi proferida  processo 5024179-67.2024.4.04.7001/PR, evento 66, DESPADEC1 :   " 1. No evento 59 o executado  EDSON PALOMARES RUFINO  requereu o benefício da justiça gratuita. O deferimento do pedido de gratuidade no curso do processo somente opera efeitos "ex nunc", ou seja, dali em diante, entendendo-se que tal momento é aquele em que o pedido foi formulado. Neste sentido decidiu o STJ que “(...) a gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido (...)” (STJ, 4ª T., REsp nº 556.081/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 14/12/2004, DJ de 28/3/2005, p. 264). 2. Assim, defiro o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados