Processo 5015620-33.2025.8.24.0038

TJSC • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
5015620-33.2025.8.24.0038
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5015620-33.2025.8.24.0038/SC REQUERENTE : ROBSON ROMEO SCHNEIDER ADVOGADO(A) : BRUNO MARCEL DE CARVALHO (OAB SC036660) REQUERIDO : CLAUDIA MARIA ALBERTON SCHULZ ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SCHULZ (OAB SC010198) REQUERIDO : RECAPTA RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SCHULZ (OAB SC010198) DESPACHO/DECISÃO ROBSON ROMEO SCHNEIDER instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de CLAUDIA MARIA ALBERTON SCHULZ e RECAPTA RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA, no bojo da execução de título extrajudicial n. 0300831-90.2015.8.24.0038, movida em face de MAXXIMA INVEST - FOMENTO MERCANTIL LTDA. Alegou, em síntese, que a executada encerrou irregularmente suas atividades, encontrando-se inapta perante a Receita Federal, e que a empresa Recapta Recuperadora de Créditos Ltda. teria sucedido de fato a devedora originária, circunstância evidenciada pela identidade parcial do quadro societário, coincidência de endereços em determinado período, similaridade das atividades empresariais e permanência de Claudia Maria Alberton Schulz em posição de controle em ambas as sociedades. Asseverou que a sucessão empresarial teria sido utilizada para esvaziamento patrimonial da executada e prosseguimento das atividades econômicas sob outra veste societária, requerendo a inclusão da empresa Recapta e de Claudia Maria Alberton Schulz no polo passivo da execução (evento 1.1  e 4.1 ). As suscitadas apresentaram contestação. Argumentaram que já houve anterior incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de Claudia Maria Alberton Schulz , autuado sob o n. 5000930-77.2017.8.24.0038, julgado improcedente por ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, havendo trânsito em julgado. Defenderam a inexistência de fatos novos aptos a justificar nova rediscussão da matéria. Sustentaram, ainda, que a Recapta Recuperadora de Créditos Ltda. foi constituída em 2001, simultaneamente à Maxxima Invest, possui objeto social próprio, jamais recebeu ativos da executada e não há prova de sucessão empresarial fraudulenta nem dos requisitos do art. 50 do Código Civil (Evento 13.1 ). Houve réplica (Evento 19.1 ). As suscitadas manifestaram-se novamente, reiterando as teses defensivas (Evento 23.1 ). Na sequência, foi proferida decisão de saneamento, intimando as partes a especificarem os pontos controvertidos e as provas pretendidas (Evento 24.1 ). O suscitante requereu o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, a realização de perícia contábil (Evento 30.1 ). As suscitadas igualmente pugnaram pelo julgamento antecipado e pela improcedência do incidente (Evento 31.1 ). É a síntese. Decido . O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em verificar se os elementos produzidos nos autos autorizam o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica da executada Maxxima Invest Fomento Mercantil Ltda., mediante extensão dos efeitos executivos à empresa Recapta Recuperadora de Créditos Ltda. e à sócia Claudia Maria Alberton Schulz . Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Após as alterações promovidas pela Lei n. 13.874/2019, o legislador reforçou o caráter excepcional da medida, estabelecendo,…

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