Processo 5015622-51.2025.4.04.7003

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015622-51.2025.4.04.7003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015622-51.2025.4.04.7003/PR AUTOR : TIAGO LOURENCO ADVOGADO(A) : RODRIGO RIBEIRO DE BARROS (OAB PR074413) ADVOGADO(A) : MAIKON VINICIUS TOSHIO GOES (OAB PR063176) RÉU : PLANETS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : WANESSA MENDES ASSALVE (OAB PR061387) ADVOGADO(A) : SUELI MENDES DA SILVA DA COSTA (OAB PR092813) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por  TIAGO LOURENCO  em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de PLANETS - LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI, objetivando, em síntese, rescisão de contrato de financiamento imobiliário com restituição dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios construtivos.  Intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, a CEF nada requereu (evento 72); ao passo que a ré PLANETS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. e a parte autora requereram a produção de prova oral e pericial (eventos 65 e 66). Decido. 1. Indefiro  o pedido de produção de prova oral, tendo em vista que as questões controvertidas devem ser solucionadas por meio da prova técnica. O pedido de dano moral será avaliado pelo Juízo com base em toda documentação juntada no processo, informações do Laudo Pericial e especificidade diferenciada do presente caso. 2.  Considerando a natureza da causa,  defiro  o requerimento da prova pericial. 3.  Assim,  nomeio  o Engenheiro Civil,  Thiago  Shiguehiro Kato, inscrito no CREA/PR sob o nº 144.357  (já cadastrado no sistema AJG), para atuar como perito, com os encargos da lei (art. 465 e seguintes do CPC), e  examinar o imóvel da parte autora , localizado na Rua Yruama, nº 1741, Gleba Patrimônio Iguatemi, Maringá/PR 4.     Fixo os honorários periciais em R$ 814,50,  1,5 do valor máximo da tabela II de honorários (R$ 543,00) , da Resolução nº 937, de 22 de janeiro de 2025, do Conselho da Justiça Federal, a serem pagos após a entrega do laudo, pela Justiça Federal, na rubrica de pagamento de peritos nomeados para Assistência Judiciária. 5.  O Perito Judicial  deverá entregar o laudo pericial no prazo máximo de 45 dias,  a contar da intimação, diretamente neste processo eletrônico, por meio de documento com extensão compatível com o sistema (.jpg, .pdf), transcrevendo no laudo os quesitos abaixo, formulados pelo Juízo, e mais os quesitos formulados pelas partes rés, com as respostas fundamentadas, bem como prestar outros esclarecimentos que entender necessário: a) considerando as indicações da parte autora, quais os danos físicos identificados no imóvel? b) os danos físicos identificados no imóvel decorreram de vícios de construção ou da baixa qualidade do material ou técnica utilizados na edificação? c) os danos físicos identificados decorreram da má utilização ou da falta de conservação do imóvel? d) quando foi construído o imóvel periciado? e) quando ocorreram os danos físicos alegados pela parte autora? f) qual o valor estimado para recuperação dos danos ? h) os danos eventualmente identificados pelo Perito inviabilizam a habitabilidade do imóvel? Por que? 6. Quesitos das partes  Considerando: (i) o valor módico dos honorários periciais frente à razoável complexidade do laudo a ser elaborado pelo perito; (ii) a notória dificuldade de nomeação de profissionais Engenheiros Civis com disponibilidade para aceitação do encargo em ações da espécie; (iii) a presente…

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