Processo 5015622-87.2021.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015622-87.2021.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5015622-87.2021.8.24.0023/SC APELANTE : NAZARENO MARCINEIRO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : FRANCIELY DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Nazareno Marcineiro  contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5015622-87.2021.8.24.0023, ajuizado em face do Estado de Santa Catarina, que reconheceu a ilegitimidade ativa do Exequente e julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sustenta, em suma, o recorrente que a sentença deve ser anulada, pois teria violado a preclusão pro judicato , o efeito substitutivo do acórdão anteriormente proferido e a determinação de regular prosseguimento do feito, ao reapreciar matéria que, segundo afirma, já estaria superada no processo. Alega que a ilegitimidade ativa havia sido suscitada pelo Estado de Santa Catarina na impugnação ao cumprimento de sentença e, como não foi examinada na primeira sentença, caberia ao ente público provocar o juízo por meio de embargos de declaração ou interpor o recurso cabível, sob pena de preclusão. Defende, ainda, que comprovou sua condição de associado da ACORS à época do ajuizamento da ação coletiva, mediante a existência de descontos associativos em sua ficha financeira, razão pela qual possuiria legitimidade para promover o cumprimento individual do título coletivo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada ou reformada a sentença, com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença (Evento 70, Eproc/PG). Sem contrarrazões. Vieram os autos. É o relatório. O Apelante comprovou o recolhimento do preparo. No mais o Apelo é tempestivo e adequado, comportando conhecimento. Inicialmente, afasta-se a alegação de nulidade da sentença. Sustenta o recorrente que, uma vez afastada a prescrição no julgamento da apelação anterior, não poderia o juízo de origem extinguir novamente o feito com fundamento na ilegitimidade ativa, sob pena de afronta à preclusão pro judicato e ao efeito substitutivo da decisão proferida por esta Corte. A insurgência, contudo, não merece acolhida. A decisão proferida no julgamento da apelação anterior limitou-se a afastar a prescrição reconhecida na primeira sentença e a determinar o regular prosseguimento do feito. Não houve, naquela oportunidade, exame da legitimidade ativa do exequente para promover o cumprimento individual do título coletivo. Embora a ilegitimidade ativa tenha sido arguida pelo Estado de Santa Catarina na impugnação ao cumprimento de sentença, tal questão permaneceu sem apreciação em razão da extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Desse modo, afastado o fundamento prescricional pelo órgão ad quem , cabia ao juízo de origem prosseguir na análise das demais matérias pendentes de julgamento, inclusive a legitimidade ativa do exequente. Ademais, " a preclusão pro judicato pressupõe a existência de decisão anterior efetivamente decisória sobre a matéria, o que não se verifica no caso " (TJSC, AI 5087498-35.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão MARIANO DO NASCIMENTO, julgado em 11/06/2026). No mesmo sentido, denota-se que " a preclusão pro judicato visa garantir a estabilidade das decisões no curso do processo, mas não pode ser aplicada de forma absoluta e dissociada da realidade processual. [...] A preclusão pro judicato pressupõe identidade do substrato…

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