Processo 5015624-26.2025.4.03.6105
TRF3 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5015624-26.2025.4.03.6105 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP PARTE AUTORA: EMERSON CRUZ JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: NAYARA CRISTINA GONCALVES NASCIMENTO - SP462088-A PARTE RE: GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SUMARÉ-SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa oficial interposta em face da r. sentença que concedeu a segurança, nos autos do mandado de segurança impetrado por Emerson Cruz em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SUMARÉ, objetivando que a autoridade coatora proceda à reativação do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC LOAS), NB 719.180.142-6, sob pena de multa diária. Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (ID 383627277) e indeferida a medida liminar. Alega o impetrante que requereu benefício (LOAS) na esfera administrativa em 03/02/2025, tendo o benefício sido concedido em 25/04/2025, conforme decisão administrativa constante do processo administrativo (Id 454861979 e Id 454861977). Sustenta, contudo, que, apesar do deferimento, o benefício permaneceu suspenso sob a justificativa de ausência de registro biométrico, circunstância que teria impedido a efetiva implantação e pagamento da prestação assistencial. Em informações prestadas (ID 383627279), a Autoridade Impetrada esclareceu que o benefício teria sido concedido sem a validação do registro biométrico do beneficiário, em desacordo com o §12‑B do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 e com o art. 4º‑C da Portaria PRES/INSS nº 1.380/2021, motivo pelo qual foi instaurado procedimento de revisão de ofício (protocolo nº 613888834) e determinada a suspensão cautelar dos pagamentos até a verificação do registro biométrico nos bancos de dados oficiais. O Ministério Público Federal manifestou-se. Em sentença proferida o MM. Juiz a quo concedeu a segurança pleiteada. (ID 383627293). Sem honorários. Por força da remessa oficial vieram os autos. O Ministério Público Federal em seu parecer opinou pelo desprovimento da remessa necessária (ID 385879299) . É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a…
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