Processo 5015624-34.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015624-34.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015624-34.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DA ARCELORMITTAL BRASIL - FUNSSEST AGRAVADO: ANDRESSA GOMES CAVALCANTI RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CRIOPRESERVAÇÃO DE ÓVULOS. PACIENTE ONCOLÓGICA. MEDIDA PREVENTIVA A EFEITO ADVERSO DA QUIMIOTERAPIA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que determinou o custeio integral do procedimento de criopreservação de óvulos como medida preventiva à infertilidade decorrente da quimioterapia II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a criopreservação de óvulos, como medida preventiva de infertilidade associada à quimioterapia, está incluída na obrigação de cobertura do plano de saúde; (ii) estabelecer se a ausência de plano terapêutico definido e a exclusão contratual afastam a cobertura; (iii) determinar se é possível restringir o custeio do tratamento à rede credenciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A criopreservação de oócitos, quando indicada como medida preventiva à infertilidade decorrente da quimioterapia, configura extensão do tratamento oncológico coberto pelo plano de saúde, não se tratando de mera técnica de reprodução assistida. Precedentes STJ. 4. O princípio médico do primum, non nocere impõe ao plano o dever de custear medidas que evitem danos previsíveis e evitáveis ao paciente, como a infertilidade causada pelo próprio tratamento que cobre. 5. A jurisprudência consolidada do STJ distingue entre tratamento de infertilidade (não obrigatório) e prevenção da infertilidade como efeito colateral de tratamento oncológico (de cobertura obrigatória). 6. A incerteza quanto à necessidade de quimioterapia decorre da própria inércia da operadora em cumprir decisão judicial sobre exame diagnóstico (OncoType DX), não podendo o plano se beneficiar de sua torpeza para negar cobertura. 7. A urgência da criopreservação é respaldada por laudo médico e se esgota com o início da quimioterapia, sendo incompatível com demora causada pela operadora. 8. A Lei nº 14.454/2022, interpretada conforme a Constituição pelo STF no julgamento da ADI 7.265/DF, reforça a obrigatoriedade da cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS quando preenchidos os requisitos legais cumulativos, os quais se mostram atendidos no caso concreto em superficial cognição de agravo. 9. O exame genético indicado pela operadora (Painel de Genes) é diagnóstico e não substitui a criopreservação, que é terapêutica e preventiva, com finalidades distintas. 10. A tentativa da operadora de restringir o tratamento à rede credenciada carece de interesse prático, pois o atendimento já ocorria em clínica por ela indicada e posteriormente suspensa de forma unilateral, uma conduta contraditória que viola o princípio da boa-fé objetiva, justificando a manutenção do decisum agravado. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. Embargos de Declaração prejudicados. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto…

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