Processo 5015626-67.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5015626-67.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Valls Feu Rosa
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Marcos Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5015626-67.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: TALYS PEREIRA DA SILVA COATOR: 3ª VARA CRIMINAL SERRA DECISÃO Cuidam os autos de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TALYS PEREIRA DA SILVA em face do suposto ato coator praticado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Serra/ES, nos autos da ação penal nº 0002551-67.2024.8.08.0048. Sustentam os impetrantes, em síntese, a existência de constrangimento ilegal ante a manutenção, por prazo manifestamente excessivo, da medida cautelar de monitoramento eletrônico, imposta há aproximadamente 20 (vinte) meses, sem demonstração concreta e contemporânea de sua necessidade. Alegam que, desde a concessão da liberdade provisória em 04/11/2024, o paciente cumpre rigorosamente todas as condições impostas, sem registro de descumprimento, ameaça a testemunhas ou embaraço à instrução criminal. Por tais motivos, pleiteiam, a imediata retirada do equipamento de monitoramento eletrônico, substituindo-se a cautelar por medidas menos gravosas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido mediante decisão proferida em ID 21015437. Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora ao ID 21179660. Por meio da petição de ID 21241619, a parte impetrante requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar. Argumenta, para tanto, que as informações prestadas pela autoridade coatora apenas confirmam o excesso de prazo alegado, uma vez que a audiência de instrução e julgamento foi designada para uma data distante, especificamente para o dia 22 de março de 2027. É o relatório. Fundamento e passo a decidir. O Código de Processo Penal, em seu art. 282, prevê que a aplicação das medidas cautelares deverá observar a necessidade e a adequação, ressaltando o caráter excepcional e a provisoriedade de tais restrições. Em sede de liminar, eventual concessão deve estar embasada na demonstração inequívoca da ilegalidade da prisão, “reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris.” (STF, HC nº 116.638, Rel. Min. Teori Zavascki; STJ, AgRg no HC nº 22.059, Rel. Min. Hamilton Carvalhido). No caso, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante em 03/11/2024 pela suposta prática do crime de homicídio em face da vítima Venus Lunar Raich. Em audiência de custódia realizada em 04/11/2024, o Juízo de origem concedeu a liberdade provisória ao paciente mediante a imposição de monitoramento eletrônico e outras medidas cautelares. A propósito, consta da audiência de custódia (ID 21010759, pp. 39/41): "[…] Conforme consta no APFD, o autuado teria desferido três pauladas na cabeça do seu padrasto, vindo o mesmo a óbito. Narra o autuado que a motivação do ato teria sido vingar a sua genitora, que seria constantemente agredida pelo companheiro. Em pesquisas realizadas nos sistemas judiciais NÃO foram encontrados registros criminais do indiciado. Pois bem, considerando todos esses elementos, verifico que estão ausentes, no caso concreto, os requisitos que autorizariam a decretação da prisão preventiva do autuado, elencados no art. 312 do CPP,…

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