Processo 5015627-26.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015627-26.2026.4.03.0000 RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO AGRAVANTE: TB-FIL BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FILTROS E PECAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: OLIMPIO JOSE FERREIRA RODRIGUES - SP261118-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUILHERME DE BRITO LARA ROMEO - SP488131-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento à decisão que, em execução fiscal, rejeitou a nomeação de bens à penhora efetuada pela executada, sob fundamento de preclusão, determinando o prosseguimento dos atos de constrição, ressaltando que tratativas administrativas para transação tributária não tem efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário sem a devida homologação pela exequente. Alegou a agravante que: (i) não houve preclusão, pois a oferta do bem à penhora ocorreu em 05/11/2025, anteriormente à juntada do aviso de recebimento da citação, efetuada em 09/11/2025, não tendo sequer iniciado o prazo de cinco dias do artigo 8º da Lei 6.830/1980 quando da protocolização da oferta da garantia; (ii) necessária a reforma da decisão, em observância aos princípios da menor onerosidade, da cooperação processual e da preservação da atividade empresarial; (iii) o bem ofertado representa a possibilidade real de garantia da execução sem inviabilizar as operações da empresa; (iv) a ordem preferencial prevista no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais não possui caráter absoluto, devendo-se afastar o formalismo excessivo em prol da intenção de solver o débito; (v) a executada adotou providências administrativas perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), tendo apresentado pedido de revisão da Capacidade de Pagamento (CAPAG) e requerimento de transação tributária individual, sendo assim possível a suspensão convencional do processo, nos termos do artigo 313, II, do Código de Processo Civil e artigo 12, §§ 1º e 2º, da Lei 13.988/2020, durante tratativas de composição tributária; (vi) o periculum in mora decorre da determinação de imediato prosseguimento dos atos constritivos, que podem comprometer o fluxo de caixa e o cumprimento de obrigações essenciais, como pagamento de salários e fornecedores; (vii) possível assim a suspensão dos atos executivos até a apreciação definitiva dos pedidos administrativos junto à PGFN, diante da demonstração de boa-fé e tempestividade da garantia ofertada, bem como aceitação da garantia (ou possibilidade de indicação de outros bens passíveis de garantia), reconhecendo-se a validade e tempestividade da oferta do bem à penhora. Indeferida a antecipação da tutela recursal por ausência de periculum in mora, a agravante requereu sua reconsideração (Id. 382773269), alegando que: (i) houve ocorrência de fato novo e concretizador do perigo de demora, decorrente da efetivação de penhora on line nas contas bancárias da agravante, em 25 de junho de 2026, que resultou no bloqueio do montante de R$ 198.919,66; (ii) tal constrição ocorreu às vésperas do pagamento da folha salarial dos funcionários, fornecedores e vale-transporte, agravando severamente a situação financeira da empresa; e (iii) diante, pois, do fato novo, e da concretização da possibilidade de dano irreparável, necessária a revisão da decisão para concessão do efeito suspensivo, com imediata liberação dos valores…
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