Processo 5015628-37.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5015628-37.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Walace Pandolpho Kiffer
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5015628-37.2026.8.08.0000 IMPETRANTE: MÁRCIO FLÁVIO RODRIGUES DE ASSIS PACIENTE: DIEGO XADAI PONCIANO BUENO A. COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI/ES RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO XADAI PONCIANO BUENO, em face de ato praticado pelo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI/ES, que, nos autos da ação de nº 0000126-67.2022.8.08.0006, manteve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33 e 35 c/c com artigo 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006. O impetrante alega, em síntese, que o paciente se encontra preso preventivamente há aproximadamente 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 08 (oito) dias, totalizando 646 (seiscentos e quarenta e seis) dias de custódia, sustentando a existência de excesso de prazo, especialmente porque os autos estariam conclusos para sentença desde 26 de março de 2026, sem que, até a data da impetração, tivesse sido proferida decisão. Alega, ainda, ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados e a decretação da medida extrema, inexistência de apreensão de entorpecentes diretamente vinculados ao paciente e tratamento processual mais favorável anteriormente conferido ao corréu Edinaldo Lima Almeida. Com base nesses fundamentos, requer liminarmente a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Passo a decidir. Como se sabe, a segregação cautelar é medida extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei. Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, é possível quando estiverem demonstrados, de maneira inequívoca, todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente. No caso em tela, ao menos nesse juízo cognitivo perfunctório, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para conceder a liminar. Consta nos autos que as investigações tiveram início em agosto de 2021, a partir de abordagem realizada pela Polícia Rodoviária Federal, que resultou na apreensão de R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais) em espécie, ocultos no interior de veículo conduzido pelo corréu Edinaldo Lima Almeida. O aprofundamento das diligências revelou a existência de associação criminosa dedicada ao tráfico interestadual de drogas, na qual o paciente, Diego Xadai Ponciano Bueno, teria participação ativa, sendo apontado como responsável por prestar apoio logístico à comercialização e à remessa de elevada quantidade de entorpecentes. Além disso, conversas extraídas de aparelhos celulares apreendidos indicam supostas tratativas ilícitas entre os investigados, inclusive relacionadas ao fornecimento de caminhões, à confecção de compartimentos ocultos em semirreboques e à utilização de cargas lícitas para dissimular o transporte de drogas, circunstâncias que, em princípio, evidenciam a atuação relevante do paciente no esquema investigado. A decisão que decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva de Diego Xadai Ponciano Bueno fundamentou-se na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal,…

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