Processo 5015628-43.2023.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5015628-43.2023.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : JORGE AUGUSTO DOS REIS FILHO ADVOGADO(A) : JORGE LUIS ADRIANO NASCIMENTO (OAB RJ162369) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JORGE AUGUSTO DOS REIS FILHO , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, do seguinte teor (Evento 38): “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. execução. decisão agravada QUE acolhe a IMPUGNAÇÃO do inss AOS CÁLCULOS apresentados pelo segurado. RECURSO do SEGURADO DESPROVIDO 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação do INSS aos cálculos apresentados pelo segurado-exequente, reduzindo os valores a executar a título de atrasados de aposentadoria especial e de honorários advocatícios. 2. O Eg. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1296673/MG, firmou entendimento no sentido de que para que subsista o auxílio-acidente, é necessário que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, data da publicação da Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528 /1997, que alterou a redação do art. 86 , 3º , da Lei 8.213 /1991. 3. No caso dos autos, a concessão do auxílio-acidente ocorreu em 01/11/1973, ao passo que a aposentadoria especial foi concedida somente a partir de 16/11/2012, data de entrada do requerimento administrativo, o que, como visto, vai de encontro ao entendimento do Tribunal Superior. 4. Uma vez que os benefícios são inacumuláveis, deve ser realizado o desconto do valor em execução. Isso porque a discussão não é sobre a devolução dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, mas versa acerca dos descontos do valor total que o INSS deve ao segurado em sede de execução. Ou seja, há necessidade de observância da inacumulabilidade dos benefícios para a realização do cálculo devido pela autarquia. 5. Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora. 6. Agravo de instrumento desprovido. ” Os embargos de declaração opostos no evento 48, foram desprovidos no evento 63. Em suas razões alega o recorrente, em síntese, “ deve-se ter por inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91 na hipótese de INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ do segurado. Sustenta que verbas recebidas possuem natureza alimentar e foram percebidas legitimamente, inclusive com manifestação expressa do próprio INSS reconhecendo a possibilidade de acumulação, sendo incabível sua devolução ou desconto em sede de execução, conforme entendimento consolidado no Tema 979 do STJ, que reconhece a irrepetibilidade de valores pagos indevidamente por erro da administração quando presente a boa-fé objetiva do segurado. É o relatório. Decido. O recorrente sustenta que os valores recebidos a título de auxílio-acidente,…
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