Processo 5015628-62.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5015628-62.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELI CAROLINE CAVALCANTI BEZERRA SALES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogados do(a) AUTOR: CHRISTIAN ANDERSON BRAZ DO AMARAL - PR102705, MARINA GABRIELY ROCHA DA LUZ DO AMARAL - PR79859 Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por DANIELI CAROLINE CAVALCANTI BEZERRA SALES em face de GOL LINHAS AEREAS S.A alegando que adquiriu passagem aérea para o trecho Campo Grande/MS x Vitória/ES, com previsão de chegada às 00h05 do dia 25/09/2025, porém, o voo foi alterado e a chegada ao destino ocorreu às 10h55, causando prejuízos. Pleiteia indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a promovida argui preliminar de falta de interesse processual. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 98682810). Audiência realizada sem acordo entre as partes (ID 98827103). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Preliminares. Reclamação administrativa não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Isso posto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. No caso, resta comprovado que a promovente adquiriu passagem aérea para o trecho Campo Grande/MS x Vitória/ES, com previsão de chegada às 00h05 do dia 25/09/2025 (ID 94802155), porém, o voo foi alterado e a chegada ao destino ocorreu às 10h55 (ID 94802156). A justificativa de manutenção emergencial apresentada pela promovida decorre de risco inerente à própria atividade empresarial por ela desenvolvida, configurando hipótese de fortuito interno, circunstância que não afasta o dever de indenizar. Com efeito, intercorrências relacionadas à gestão da malha aérea, manutenção de aeronaves, logística operacional ou organização de voos integram o risco do empreendimento e devem ser suportadas pela fornecedora do serviço. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o fortuito interno não rompe o nexo causal nem exclui a responsabilidade da companhia aérea: CONTRATO. TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. ATRASO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. O contrato de…
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