Processo 5015629-66.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015629-66.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5015629-66.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016415-10.2018.4.04.7108/RS AGRAVANTE : LOURDES CLARICE HILGERT NUNES ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão oriunda do MM.º Juízo Federal da 2ª VF de Novo Hamburgo que fixou na data de citação do INSS na ação de conhecimento o "termo inicial" dos efeitos financeiros da execução, em conformidade com o Tema 1124 do STJ.  Argumenta a agravante que a prova necessária à concessão do benefício foi produzida já na seara administrativa, devendo ''retroagir'' o cobrança do título às parcelas da aposentadoria vencidas desde a DER. É o relatório. Decido. A controvérsia relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros das benesses previdenciárias concedidas ou revisadas judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo 'administrativo' do INSS foi afetada pelo STJ, em 17/12/2021, à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1124:   "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos finan-ceiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerime n to administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."    Referido Tema, no que concerne ao termo inicial dos efeitos financeiros da execução, foi julgado, em 08/10/2025, com a seguinte tese: 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mes-mas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Re-querimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresenta-ção do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995-STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução defi-ciente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Admi-nistrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anteri-or à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositu-ra da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o ju-iz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os re-quisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4)Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da…

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