Processo 5015630-32.2026.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5015630-32.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALESSANDRO ROBERTO DE ALMEIDA COATOR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) IMPETRANTE: DANIELLI ANARA PAGOTTO - ES23716, GABRIEL NASCIMENTO PAGOTTO - ES41555 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de “mandado de segurança” impetrado por ALESSANDRO ROBERTO DE ALMEIDA em face de ato coator supostamente perpetrado pelo DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES), estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Aduz o impetrante, em síntese, que: 1) foi instaurado em seu desfavor o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) nº 2025-FLWH2, em razão do acúmulo de pontuação; 2) requereu administrativamente o acesso integral aos elementos probatórios; 3) em resposta, a Subgerência de Infrações e Penalidades do DETRAN/ES indeferiu o pedido, limitando-se a informar que as infrações foram lavradas por órgãos diversos e que o administrado deveria requerer a documentação diretamente perante tais entes autuadores; 4) a recusa e a transferência do ônus probatório inviabilizaram o exercício do contraditório e da ampla defesa técnica, impondo-lhe o protocolo da defesa prévia "sob reserva"; 5) aponta morosidade e restrição indevida no sistema e-Docs quanto às solicitações de credenciamento/habilitação formulada por advogado constituído para acompanhamento dos atos processuais; e, 6) houve violação ao seu direito líquido e certo. Em sede de liminar, requereu a suspensão do processo administrativo nº 2025-FLWH2, bem como permissão de acesso integral ao referido processo, para exercer a ampla defesa e o contraditório. No mérito, postulou pela concessão da segurança para cancelar o processo administrativo nº 2025-FLWH2, bem como de realizar o bloqueio da sua carteira de habilitação. Requereu os benefícios da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada por documentos. Decisão no ID 94806807 deferindo as benesses da justiça gratuita, bem como o pedido liminar formulado. No ID 98602750, a Secretaria informou que a autarquia coatora, apesar de devidamente notificada, deixou de prestar suas informações. O Ministério informou no ID 102390680 que não apresentará parecer, por entender que “no caso dos autos a intervenção do Ministério Público não se faz necessária”. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Como se sabe, o mandado de segurança é ação constitucional que visa especificamente à proteção de direito líquido e certo, como bem disciplina o art. 1º da Lei n. 12.016/2009, sendo cediço que por direito líquido e certo entende-se "aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental (Cassio Scarpinella Bueno, 2007, p. 15). Nesse passo, quis o legislador estabelecer para o Mandado de Segurança um procedimento célere e ágil, onde não é admitida qualquer dilação probatória. Desse modo, “o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida do ordenamento jurídico, não havendo…
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