Processo 5015630-41.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015630-41.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAN JUAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: FAUSTO QUEIROS DE SA e outros (2) RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por SAN JUAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se alegava incerteza do título executivo judicial quanto à forma de devolução da comissão de corretagem, postulando a rediscussão sobre a restituição simples ou em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, a forma de devolução da comissão de corretagem — simples ou em dobro — diante de título executivo judicial que já teria definido expressamente a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão proferido na fase de conhecimento estabelece de forma clara e inequívoca a devolução em dobro da comissão de corretagem, com fundamento na má-fé da parte credora. A decisão baseia-se no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a cobrança indevida com dolo, o que autoriza a repetição do indébito em dobro. A matéria relativa à forma de devolução foi objeto de embargos de declaração, os quais foram rejeitados com reafirmação expressa da devolução em dobro. A condenação integra o título executivo judicial e encontra-se acobertada pela coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC. A coisa julgada impede a rediscussão da obrigação e do quantum em sede de cumprimento de sentença, conforme arts. 507 e 508 do CPC. O juízo de origem limita-se corretamente à interpretação do título executivo, não podendo reabrir discussão já definitivamente decidida, sob pena de violação à preclusão pro judicato. A pretensão recursal busca indevidamente rediscutir matéria já decidida, em afronta à autoridade da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada material impede a rediscussão, em cumprimento de sentença, da forma de restituição definida no título executivo judicial. 2. A repetição do indébito em dobro, quando fundada na má-fé reconhecida na fase de conhecimento, integra o título executivo e deve ser observada na execução. 3. O juízo da execução não pode modificar ou reinterpretar o conteúdo do título judicial sob pena de violação à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 502, 503, 507 e 508. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA -…
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