Processo 5015633-60.2025.8.08.0011
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5015633-60.2025.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: GILCIONI CHAVES DE CARVALHO Advogados do(a) INVESTIGADO: ARIANNY DA SILVA NASCIMENTO - ES43951, THAIS MOTHE BAIENSE - ES42026 DECISÃO Vistos etc. Resposta à acusação no ID96797010. Parecer ministerial no ID 97909371. Analisando a resposta apresentada pela Defesa do acusado, verifico que a denúncia não é inepta. A peça acusatória apresenta narrativa clara, coerente e suficientemente individualizada da conduta imputada, com a devida contextualização fática, indicação de elementos de autoria e materialidade, bem como a classificação jurídica pertinente. Tais características evidenciam o pleno atendimento aos requisitos legais, assegurando ao acusado o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. Inexiste, pois, qualquer deficiência estrutural que autorize sua rejeição. Está presente a justa causa para a ação penal, eis que presentes os requisitos mínimos de materialidade e indícios de autoria. Com efeito, a instauração da ação penal exige tão somente a existência de um lastro probatório mínimo que evidencie a plausibilidade da imputação, o que se verifica no caso em exame. Tal suporte inicial revela-se suficiente para autorizar o prosseguimento da persecução penal, não se mostrando cabível, neste momento processual, a rejeição da peça acusatória com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Ressalte-se que o exame aprofundado acerca da veracidade das imputações, da adequação típica das condutas narradas e da eventual responsabilidade criminal do acusado reclama a devida instrução processual, a ser desenvolvida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, inexistindo manifesta ausência de justa causa, impõe-se o afastamento da tese defensiva, com o regular prosseguimento do feito. Outrossim, a ausência de constatação pericial de conjunção carnal não possui, por si só, aptidão para infirmar a narrativa acusatória ou inviabilizar a persecução penal em seu nascedouro. A correta valoração desse elemento probatório exige exame conjunto e aprofundado de todo o acervo informativo, à luz das circunstâncias concretas do caso, tarefa que demanda instrução probatória e observância do contraditório, não se compatibilizando com o juízo sumário próprio da análise de admissibilidade da acusação. Cumpre salientar que, nesta etapa processual, não se exige certeza quanto à materialidade delitiva ou à autoria, bastando a presença de elementos informativos idôneos que evidenciem a plausibilidade da imputação e legitimem a instauração da ação penal. No caso em exame, verifica-se a presença de substrato probatório suficiente para amparar a acusação, consubstanciado, notadamente, nas declarações prestadas pela vítima e nos elementos técnicos constantes do exame pericial de fl. 83 do ID 82337470. Eventuais divergências interpretativas acerca do alcance ou significado desses elementos deverão ser apreciadas oportunamente, após a regular instrução do feito, quando será possível aferir, com maior profundidade e segurança, a consistência das versões apresentadas pelas partes. Desse modo, a insurgência…
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