Processo 5015634-03.2026.8.21.0026

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015634-03.2026.8.21.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015634-03.2026.8.21.0026/RS AUTOR : MARGIT TERESINHA KIRST DE SOUZA ADVOGADO(A) : LEONARDO GIACOMET BARRETO (OAB RS038887) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito acumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARGIT TERESINHA KIRST DE SOUZA em face da COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO — CORSAN . A autora alegou, na petição inicial, que vendeu a totalidade do lote urbano localizado na Rua Osvaldo Cruz, nº 190, em 25 de novembro de 2015, formalizado por escritura pública. Informou que, logo após a alienação, solicitou presencialmente o encerramento do contrato de fornecimento de água e de sua titularidade junto à concessionária ré. Referiu que o prédio original foi demolido pelos adquirentes e que, após quase dez anos sem qualquer cobrança, foi surpreendida ao constatar a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SERASA e SPC) por iniciativa da ré. Apontou que a cobrança se refere a faturas emitidas a partir de dezembro de 2024, totalizando R$ 178,74. Pleiteou, liminarmente, a baixa imediata da negativação. Requereu o benefício da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária por contar com 79 anos de idade, a inversão do ônus da prova e, ao final, a declaração de inexistência dos débitos com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Após a emissão do ato ordinatório do evento 3, ATOORD1 , a autora apresentou manifestação e documentos no evento 7, ajustando sua qualificação, juntando comprovante de situação cadastral regular do CPF, certidão de isenção de imposto de renda e comprovante de residência atualizado. Os autos vieram conclusos para decisão. Vejamos. 1. Do Recebimento da Inicial, da Emenda e dos Benefícios Processuais Os requisitos formais necessários ao processamento da demanda foram preenchidos pela parte autora, que atendeu prontamente às determinações de regularização no evento 7. Por consequência, recebo a petição inicial juntamente com a respectiva emenda apresentada no evento 7. No que diz respeito à assistência judiciária gratuita, a declaração de hipossuficiência aliada aos documentos anexados no evento 7, em especial a comprovação de isenção do imposto de renda e o comprovante de rendimentos de aposentadoria, evidencia a impossibilidade de a demandante arcar com os encargos financeiros do processo sem prejuízo de sua subsistência. Desse modo, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. Ademais, considerando que a autora conta atualmente com 79 anos de idade, conforme documento de identidade e comprovante do CPF acostados no evento 7, defiro a tramitação prioritária do feito , nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Anotada a prioridade na autuação. 2. Da Tutela Provisória de Urgência O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. No caso examinado, a probabilidade do direito encontra-se amparada em prova documental robusta. A certidão de transmissão lavrada pelo 2º Tabelionato de Notas de Santa Cruz do Sul, anexada no evento 1, OUT5 , demonstra que em 25 de novembro de 2015 a autora alienou o…

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