Processo 5015636-11.2023.4.03.6105

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5015636-11.2023.4.03.6105
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 07 - Des. Fed. Nery Júnior
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5015636-11.2023.4.03.6105 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: RENATA EMERY VIVACQUA - SP294473-S ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS RENATO VIEIRA DO NASCIMENTO - RJ144134-A APELADO: COIM BRASIL LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: 2ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu a segurança, na forma do art. 487, I do CPC, “para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de deduzir do IRPJ e da CSLL os Juros de Capital Próprio distribuídos de forma acumulada, ou seja, de períodos pretéritos, de acordo com a Lei nº 9.249/1995, afastando a exigência fazendária de restringir a dedução do JCP somente para mesmo exercício financeiro em que realizado o lucro da empresa”. O presente mandamus foi impetrado por COIM BRASIL LTDA contra possível ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS objetivando, em síntese, “assegurar o direito líquido e certo da Impetrante de deliberar, pagar e deduzir os montantes por ela apurados a título de JCP em exercícios distintos ao ano de sua apuração, nos termos da Lei nº 9.249/95”. A autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 327436384). Indeferido o pedido de liminar (ID 327436386). Contra referida decisão, foi interposto agravo de instrumento (ID 327436390). Pela sentença (ID 327436394), entendeu a Magistrada sentenciante que a“Lei 9.249/1995 não impõe restrições para dedução, na apuração do lucro real, de despesas relativas a juros de capital próprio de exercícios anteriores, a partir do efetivo pagamento de JCP aos titulares, sócios ou acionistas, mesmo que em exercícios posteriores ao que verificado o lucro.Portanto, uma vez que a norma não impõe limitação temporal para a dedução de pagamento de JCP de períodos pretéritos, não pode a parte impetrada criar restrição a essa dedução, pautada nas normas infralegais em comento”. Em suas razões de apelação (ID 327436397), alega a União que: a) “não sendo os JCP equiparados aos dividendos, verifica-se ser inviável a aplicação do artigo 202, §§ 4º e 5º da lei nº 6.404/76. Tal aplicação somente seria possível se confirmada a equiparação dos juros sobre o capital próprio aos dividendos”; b) “além das condições legais previstas no caput e no §1º do art. 9º da lei nº 9.249/95, para a efeito de apuração do lucro real, a dedutibilidade dos JCP deve ser aferida de acordo com o regime de competência, por ser regra geral, bem como critério básico para registro das operações da pessoa jurídica na contabilidade societária e fiscal, nos termos do art. 177 da Lei 6.404/76 (Lei da S.A)”. Contrarrazões apresentadas (ID 327436400). Manifestação do MPF afirmando a desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 327764654). Instada a se manifestar, a União afirmou não se opor à aplicação ao caso concreto do Tema 1319/STJ (ID 350593013). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, devem ser conhecidas a remessa necessária e apelação. Cinge-se a controvérsia em saber acerca da possibilidade de distribuição de juros sobre capital próprio em exercício posterior ao da apuração…

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