Processo 5015637-49.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5015637-49.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA FREITAS DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: RONALDO VICTOR DE ALMEIDA PEREIRA - ES14508 REQUERIDO: CLINICA ILUMIA ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por PRISCILA FREITAS DE OLIVEIRA SANTOS em face de CLINICA ILUMIA ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA. Narra a requerente, em síntese, ter comparecido à clínica ré para realização de avaliação odontológica, ocasião em que teria sido persuadida a contratar tratamento no valor aproximado de R$ 46.000,00, efetuando pagamento inicial de R$ 1.000,00. Sustenta que possui histórico de transtornos psiquiátricos, com diagnóstico de transtorno afetivo bipolar (CID-10 F31.4) e transtorno dissociativo (CID-10 F44.5), circunstância que comprometeria seu discernimento e capacidade crítica em episódios de impulsividade, motivo pelo qual, após retornar para casa, percebeu não possuir condições financeiras de arcar com o tratamento contratado. Alega que exerceu o direito de arrependimento logo após a contratação, antes da realização de qualquer procedimento odontológico, requerendo administrativamente o cancelamento do contrato, sem pleitear, inclusive, a devolução do valor inicialmente pago. Afirma, contudo, que a requerida vem se recusando a promover o cancelamento, mantendo cobranças insistentes e realizando contatos frequentes, o que estaria agravando seu quadro emocional. Relata, ainda, tentativa de resolução extrajudicial perante o PROCON, sem êxito. Isto posto, requer em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata das cobranças relacionadas ao contrato discutido, bem como que a requerida se abstenha de inserir seu nome em cadastros restritivos de crédito. Autos conclusos. Passo o pleito à análise. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito demanda maior dilação probatória após a formação do contraditório, especialmente porque pairam dúvidas acerca da validade da contratação entabulada entre as partes, bem como das circunstâncias em que o negócio jurídico foi celebrado. Isso porque, em análise preliminar, verifica-se a existência de negociação contratual firmada entre as partes, inclusive com pagamento inicial realizado pela própria requerente, circunstância que, ao menos neste momento processual, confere plausibilidade à cobrança realizada pela requerida, sendo necessária instrução probatória para apurar eventual vício de consentimento, abusividade contratual ou exercício regular do direito de arrependimento alegado pela autora. Ademais, embora a requerente alegue possuir transtornos psiquiátricos capazes de comprometer sua capacidade crítica e discernimento, verifica-se que não foram acostados aos autos elementos probatórios suficientes…
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