Processo 5015639-80.2025.8.13.0479

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015639-80.2025.8.13.0479
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5015639-80.2025.8.13.0479 AUTOR: 49.141.606 MAYKE OLIVEIRA NEVES CPF: 49.141.606/0001-36 RÉU/RÉ: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. CPF: 08.561.701/0001-01 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, Lucros Cessantes e Danos Morais ajuizada por MAYKE OLIVEIRA NEVES (MEI) em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega, em síntese, que é microempreendedor no ramo alimentício e que utiliza a conta digital fornecida pela ré para receber os valores de suas vendas, sendo esta sua única fonte de renda. Afirma que em 22/10/2025, a ré bloqueou sua conta de forma unilateral e sem aviso prévio, retendo o saldo de R$ 1.565,39, o que o impediu de prover o sustento de sua família e de dar continuidade à sua atividade comercial. Ressalta que é pai de uma criança com uma síndrome rara que demanda cuidados contínuos, agravando a essencialidade dos recursos retidos. Tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, sendo informado que deveria aguardar um prazo de 90 dias para análise. Diante disso, pleiteia a liberação imediata dos valores, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes e uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Os pedidos de tutela de urgência para desbloqueio imediato dos valores foram indeferidos (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), sob o fundamento do risco de irreversibilidade da medida. Em sua contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré sustenta, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defende a legitimidade do bloqueio, afirmando que a medida foi tomada com base em cláusulas contratuais que permitem o encerramento da conta e a retenção de saldo por até 90 dias em caso de suspeita de fraude, citando a ocorrência de chargebacks (contestações de transações) e divergências cadastrais. Impugna o valor do saldo retido, afirmando ser de R$ 918,09, e nega a ocorrência de danos materiais e morais. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, o autor informa (ID XXX.XXX.XXX-XX) que, em 23/02/2026, após o prazo de 90 dias, a ré liberou o saldo de R$ 918,09, o que, segundo ele, comprova a indevida natureza do bloqueio inicial. Em audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi ouvida uma testemunha arrolada pelo autor. Vieram os autos conclusos a esta Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. Breve relato. Decido. Não havendo preliminares a dirimir e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não vislumbro nulidades. Passo a analisar as questões de mérito. De início, cumpre destacar que se faz aplicável ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes as figuras de fornecedor de serviços e de consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central reside na legitimidade do bloqueio da conta e da retenção de valores do autor pela ré e nas consequências jurídicas decorrentes de tal ato. A ré fundamenta sua ação em cláusulas…

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