Processo 5015640-81.2023.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5015640-81.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES - RJ119081 Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível movida por MARCELO DE AZEVEDO TOSCANO e FLAVIA BONN NOGUEIRA BASTOS TOSCANO em face de ROSSI RESIDENCIAL SA e outros. A parte autora compareceu aos autos manifestando ausência de interesse no prosseguimento da demanda e requerendo a desistência da ação e consequente extinção do feito. A requerida METRON ENGENHARIA LTDA manifestou expressa concordância com o pedido de desistência. No entanto, ressaltou que a relação processual já havia se formado e se consolidado, uma vez que a demanda tramitou inicialmente perante o Juizado Especial Cível, onde as empresas já haviam sido citadas e apresentado defesa, antes da anulação da sentença por incompetência e posterior remessa dos autos a este juízo comum. Por esta razão, requereu a condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil (CPC). É o breve relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência da ação é uma faculdade da parte autora. Tendo em vista que a citação das requeridas já ocorreu e que a defesa foi devidamente exercida desde o trâmite no Juizado Especial Cível, a homologação da desistência exige a concordância da parte adversa (art. 485, § 4º, do CPC), a qual foi formalmente declarada nos autos. No que tange aos ônus sucumbenciais, aplica-se obrigatoriamente ao caso o Princípio da Causalidade em conjunto com a regra explícita do art. 90 do CPC. Como o ajuizamento da ação forçou os requeridos a constituírem advogados e apresentarem defesa técnica no momento oportuno, a parte autora, ao optar por desistir da demanda, atrai para si a responsabilidade exclusiva de arcar com as despesas processuais e com a remuneração dos patronos da parte ex adversa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelos requerentes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das requeridas. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa (estipulado na inicial em R$ 39.920,00), com fundamento no art. 85, § 2º, c/c art. 90, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais pertinentes à cobrança das custas, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Vitória/ES, 21 de julho de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.