Processo 5015641-14.2023.4.02.5118
TRF2 • Monitória
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MONITÓRIA Nº 5015641-14.2023.4.02.5118/RJ AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : RAMIRO DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : ERICA FIGUEIREDO DA COSTA (OAB RJ214096) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de RAMIRO DE SOUZA SILVA , objetivando o pagamento da quantia de R$ 42.674,90(Quarenta e dois mil e seiscentos e setenta e quatro reais e noventa centavos). Decisão do evento 5 determinou a expedição de mandado de citação e pagamento. Diligência negativa, no evento 8. A CEF requereu a expedição de ofício para TIM, OI, DETRAN, INSS, LIGHT, CLARO, NEXTEL, VIVO. Decisão do evento 14 determinou a intimação da parte autora para comprovar a expedição de ofícios deferida no evento 5. No evento 18, a parte autora requereu a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias. Deferido o requerimento, no evento 20. A parte autora informou novo endereço, no evento 23. Decisão do evento 27 determinou a intimação da parte autora para informar endereço em localidade abarcada pela competência desta Subseção Judiciária. A parte autora requereu a citação com aviso de recebimento nos endereços do evento 06. A.R., no evento 33. No evento 36, a parte autora requereu a renovação da citação por oficial de Justiça. Diligência negativa, no evento 40. Juntada de documentos, no evento 43. A parte autora requereu a suspensão do feito, no evento 44. Deferido o requerimento, no evento 47. Pela CEF foi requerida a consulta de endereço junto aos sistemas conveniados da Justiça Federal, no evento 52. Deferido o requerimento, no evento 55. Decisão do evento 60 determinou a intimação da parte autora para diligenciar novos endereços e informar fonte de obtenção, bem como autorizou a expedição de ofícios às instituições VIVO, OI, CLARO, TIM e CEDAE. No evento 64 a parte autora requereu a citação pelo oficial de justiça de forma remota. Deferido o requerimento, no evento 67. Diligência negativa, no evento 70. A CEF requereu a citação por aviso de recebimento, nos endereço informados no evento 73. Diligência negativa, no evento 77. No evento 80, a parte autora reiterou o pedido formulado no evento 73. Decisão do evento 83 determinou a intimação da parte autora para informar endereço em localidade abarcada pela competência desta Subseção Judiciária. No evento 87, a CEF requereu a citação por aviso de recebimento nos endereços fornecidos na petição do evento 73. Certidão negativa do Oficial de Justiça, no evento 91, destacando que Ramiro informou que não seria citado via WhatsApp. A CEF requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas conveniados com a JustiçaFederal, no evento 96. Deferido o requerimento, no evento 99. Consulta SISBAJUD, no evento 106. Diligência negativa, no evento 109. A CEF requereu a utilização da ferramenta SNIPER, no evento 114. Indeferido o requerimento, no evento 117. A parte autora requereu a expedição de ofícios a aplicativos de entregas e transportes, como Ifood, Uber e Uber Eats, no evento 121. Indeferido o requerimento, no evento 124. Pela parte autora foi requerido o arresto cautelar de bens, no evento 129. Deferido o requerimento, no evento 131. Juntada de documentos pela ré, no evento 134. A parte ré apresentou exceção de pré-executividade, requerendo a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio dos valores contritos via SISBAJUD, a liberação dos valores em favor do executado, a suspensão dos atos constritivos e executórios, a abstenção de novas ordens de…
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