Processo 5015641-68.2024.8.08.0012
TJES • Cumprimento Provisório de Decisão
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5015641-68.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: LUCINERIA DO AMOR DIVINO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA ARAUJO DA CRUZ SILVA FERREIRA - ES24426 DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença apresentado por LUCINERIA DO AMOR DIVINO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, através do qual objetiva o imediato cumprimento de obrigação de fazer imposta no título judicial oriundo do processo nº 0008176-40.2017.8.08.0012, a fim de que seja nomeada e empossada em cargo público, não obstante a condição sub judice. Ocorre que, no âmbito dos concursos públicos, a jurisprudência pátria tem reconhecido que, em se tratando de candidato sub judice, em regra, inexiste direito à nomeação e posse no cargo público, enquanto não implementado o trânsito em julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO COMBATENTE . APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA DE VAGA . NECESSIDADE DO AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO. 1. Como se sabe, as decisões liminares têm natureza precária, e, como tais, podem ser mantidas, revogadas, ou alteradas, ao longo de todo o processo, a teor do artigo 296, CPC . 2. Nesse sentido, em matéria de concurso público, a jurisprudência pátria tem reconhecido que, em se tratando de candidato sub judice, em regra, inexiste direito à nomeação e posse no cargo público, mas, apenas, à reserva de vaga. Afinal, o referido comando que determinou sua permanência no concurso pode ser alterado a qualquer tempo. 3 . Deste modo, apenas quando houver o trânsito em julgado da decisão que determinou sua manutenção no certame, tornando-a, portanto, estável, é que será reconhecido o direito do candidato a ser nomeado e, consequentemente, empossado. 4. Assim, após a realização do curso de formação de soldados, com a sua aprovação, houve a homologação do concurso, passando a inexistir curso de formação, consequentemente, não pode a administração manter o recorrido na condição de aluno. 5 . Portanto, ao menos em sede de cognição sumária, não houve eliminação do agravado do certame, de modo que o recorrido somente fora desligado após a conclusão do curso para que se aguarde o trânsito em julgado pendente e que haja a devida nomeação pretendida. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50029964720248080000, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO – VÍCIO EXISTENTE – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO SUB JUDICE – NOMEAÇÃO – APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – SANADO SEM EFEITOS INFRINGENTES – RECURSO PROVIDO. 1. Verificando no v. acórdão hostilizado a existência de omissão, necessário se faz a correção do decisum para sanar o mencionado vício . 2. Em matéria de concurso público, a jurisprudência pátria tem reconhecido que, em se tratando de candidato sub judice, em regra, inexiste direito à nomeação e posse no cargo público, mas, apenas, à reserva de vaga. 3. Deste modo, apenas quando houver o trânsito em julgado da decisão que determinou sua manutenção no certame, tornando-a, portanto, estável, é que será reconhecido o…
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